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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.786, DE 3 DE MAIO DE 1960 (D.O. 06.05.1960)

 

CONCEDE A LICENÇA QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° — É concedida a licença de cento e vinte (120) dias ao deputado CASTRO PESSOA, para tratar de interesses particulares.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de Maio de 1960.

ABELARDO COSTA LIMA — PRESIDENTE