O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.786, DE 3 DE
MAIO DE 1960 (D.O. 06.05.1960)
CONCEDE A LICENÇA QUE
INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia decretou e
eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1.° — É concedida a licença de cento e vinte (120) dias ao deputado CASTRO
PESSOA, para tratar de interesses particulares.
Art. 2.°
— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de Maio de
1960.
ABELARDO COSTA LIMA — PRESIDENTE