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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.782, DE 20 DE ABRIL DE 1960 (D.O. 23.04.1960)

 

CONCEDE LICENÇA, PARA TRATAMENTO DE SAÚDE AO DEPUTADO GUILHERME TELES GOUVEIA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° — É concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, para tratamento de saúde, ao deputado GUILHERME TELES GOUVEIA.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1960.

 

ABELARDO COSTA LIMA — PRESIDENTE