O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.782, DE 20 DE ABRIL DE 1960 (D.O. 23.04.1960)
CONCEDE LICENÇA, PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE AO DEPUTADO GUILHERME TELES
GOUVEIA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia decretou e
eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedida licença de 120
(cento e vinte) dias, para tratamento de saúde, ao deputado GUILHERME
TELES GOUVEIA.
Art. 2.°
— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1960.
ABELARDO COSTA LIMA —
PRESIDENTE