O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.773, DE 3 DE MAIO DE 1960 (D.O. 09.05.1960)
CRIA O CARGO DE
ORIENTADOR DE DIVULGAÇÃO, INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARA
Faço saber que a Assembiéia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1° — Fica criado,
no Quadro III — Poder Judiciário – Secretaria do Tribunal de Justiça
, o cargo de Orientador de Divulgação, isolado, de provimento efetivo-,
padrão - T.J.-12 e de nomeação do Tribunal de
Justiça.
Ari. 2.°
— Ao Orientador de Divulgação compete:
a) — distribuir,
diariamente, com a imprensa falada e escrita, dados relativos ao movimento
judiciário e administrativo do Tribunal de Justiça, do interesse de litigantes,
magistrados, serventuários e funcionários de justiça:
b) — fornecer às
Empresas Publicitárias do País, quando autorizado pela Presidência, estatística
geral do movimento forense das Superior e Inferior instâncias;
c) — prestar ao IBGE,
quando solicitado, todos os informes relacionados com o movimento forense e
administrativo do Poder Judiciário, na Capital e no interior do Estado em face
dos dados colhidos nas Seções competentes da Secretaria do Tribunal;
d) — manter-se em
permanente contacto com o Desembargador Presidente, Secretário e Sub-Secretário
do Tribunal de Justiça, a fim de inteirar-se da marcha dos trabalhos forenses e
das resoluções tomadas pelo Tribunal de Justiça que
devam ser divulgadas para conhecimento das partes interessadas.
Art. 2.°
— O Tribunal de Justiça, dentro de sessenta 60 dias, baixará Ato
Regimental com: especificação minuciosa das atribuições cometidas ao Orientador
de Divulgação, nos termos da presente
lei.
Ari. 3.°
— Fica criada, na Secretaria do Tribunal de Justiça, dentro de sessenta (60)
dias, a gratificação de função de Cr$ 1.000.00 (hum mii cruzeiros que será
atribuída ao funcionário do Quadro da Secreteria, das
Carreiras de Oficiai Judiciário ou Escriturário que fôr
designado pela Presidência do Tribunal, para secretariar as sessões da Câmara
Criminal.
Art. 4° — As despesas
resultantes da presente lei corrrerão no corrente
exercício financeiro, per conta cias respectivas
dotações orçamentárias as quais serão suplementadas quando insuficientes.
Art. 5.°
— A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de Abril de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Antonio Paes de Andrade