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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.773, DE 3 DE MAIO DE 1960 (D.O. 09.05.1960)

 

CRIA O CARGO DE ORIENTADOR DE DIVULGAÇÃO, INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembiéia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — Fica criado, no Quadro III — Poder Judiciário – Secretaria do Tribunal de Justiça , o cargo de Orientador de Divulgação, isolado, de provimento efetivo-, padrão - T.J.-12 e de nomeação do Tribunal de Justiça.

Ari. 2.° — Ao Orientador de Divulgação compete:

a) — distribuir, diariamente, com a imprensa falada e escrita, dados relativos ao movimento judiciário e administrativo do Tribunal de Justiça, do interesse de litigantes, magistrados, serventuários e funcionários de justiça:

b) — fornecer às Empresas Publicitárias do País, quando autorizado pela Presidência, estatística geral do movimento forense das Superior e Inferior instâncias;

c) — prestar ao IBGE, quando solicitado, todos os informes relacionados com o movimento forense e administrativo do Poder Judiciário, na Capital e no interior do Estado em face dos dados colhidos nas Seções competentes da Secretaria do Tribunal;

d) — manter-se em permanente contacto com o Desembargador Presidente, Secretário e Sub-Secretário do Tribunal de Justiça, a fim de inteirar-se da marcha dos trabalhos forenses e das resoluções tomadas pelo Tribunal de Justiça  que devam ser divulgadas para conhecimento das partes interessadas.

Art. 2.° — O Tribunal de Justiça, dentro de sessenta 60 dias, baixará Ato Regimental com: especificação minuciosa das atribuições cometidas ao Orientador de Divulgação, nos termos da presente lei.        

Ari. 3.° — Fica criada, na Secretaria do Tribunal de Justiça, dentro de sessenta (60) dias, a gratificação de função de Cr$ 1.000.00 (hum mii cruzeiros que será atribuída ao funcionário do Quadro da Secreteria, das Carreiras de Oficiai Judiciário ou Escriturário que fôr designado pela Presidência do Tribunal, para secretariar as sessões da Câmara Criminal.

Art. 4° — As despesas resultantes da presente lei corrrerão no corrente exercício financeiro, per conta cias respectivas dotações orçamentárias as quais serão suplementadas quando insuficientes.

Art. 5.° — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de Abril de 1960.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Antonio Paes de Andrade