O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.772, DE 9 DE
ABRIL DE 1960 (D.O. 09.05.1960)
MODIFICA O ART. 1.° DA LEI N.° 1.246, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1951.
ACRESCENTANDO-LHE MAIS COM PARÁGRAFO, QUE SERÁ O 2.°.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art 1.° — O parágrafo
único do art. 1° da Lei n.° 1.246, de 24 de dezembro de 1951, passa a parágrafo
primeiro, acrescentando-se ao mencionado artigo mais um parágrafo, que será o
segundo, com a seguinte redação:
“§ 2.°
— Poderão, também, ser adquiridos, nas sedes das Comarcas, imóveis destinados à
residência, do Juiz de Direito, desde que essa aquisição consulte os interesses
do Estado, dando-se prioridade para a aquisição da imóvel à Municipalidade que
se prontifique a entrar com 50% do custo da compra”.
Ari. 2.°
— Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, aos 9 de Abril de IS60.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Antônio Paes de Andrade
Luiz Brito Passos Pinheiro