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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.772, DE 9 DE ABRIL DE 1960 (D.O. 09.05.1960)

 

MODIFICA O ART. 1.° DA LEI N.° 1.246, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1951. ACRESCENTANDO-LHE MAIS COM PARÁGRAFO, QUE SERÁ O 2.°.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art 1.° — O parágrafo único do art. 1° da Lei n.° 1.246, de 24 de dezembro de 1951, passa a parágrafo primeiro, acrescentando-se ao mencionado artigo mais um parágrafo, que será o segundo, com a seguinte redação:

“§ 2.° — Poderão, também, ser adquiridos, nas sedes das Comarcas, imóveis destinados à residência, do Juiz de Direito, desde que essa aquisição consulte os interesses do Estado, dando-se prioridade para a aquisição da imóvel à Municipalidade que se prontifique a entrar com 50% do custo da compra”.

Ari. 2.° — Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, aos 9 de Abril de IS60.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Antônio Paes de Andrade

Luiz Brito Passos Pinheiro