O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.768, DE 7 DE ABRIL DE 1960 (D.O. 12.04.1960)
CONCEDE
A LICENÇA QUE INDICA
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedida ao deputado MANUEL DE CASTRO
FILHO uma licença De cento e vinte (120) dias, para tratamento de saúde.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA,
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de Abril de 1960.
ABELARDO COSTA LIMA - PRESIDENTE