VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.768, DE 7 DE ABRIL DE 1960 (D.O. 12.04.1960)

 

 

CONCEDE A LICENÇA QUE INDICA

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É concedida ao deputado MANUEL DE CASTRO FILHO uma licença De cento e vinte (120) dias, para tratamento de saúde.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA, LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de Abril de 1960.

 

ABELARDO COSTA LIMA - PRESIDENTE