O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.767, DE 6 DE ABRIL DE 1960 (D.O. 12.04.1960)
CONCEDE A LICENÇA QUE INDICA
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art.1.° — É concedida a licença de cento e vinte (120) dias ao Sr. deputado Vilmar Pontes, para tratamento de saúde.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA, LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de Abril de 1960.
ABELARDO COSTA LIMA - PRESIDENTE