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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.767, DE 6 DE ABRIL DE 1960 (D.O. 12.04.1960)

 

CONCEDE A LICENÇA QUE INDICA

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art.1.° — É concedida a licença de cento e vinte (120) dias ao Sr. deputado Vilmar Pontes, para tratamento de saúde.

 

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA, LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de Abril de 1960.

 

ABELARDO COSTA LIMA - PRESIDENTE