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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.764, DE 4 DE MARÇO DE 1960 (D.O. 12.04.1960)

 

 

 

ELEVA PARA CR$ 4.000,00 MENSAIS, AS PENSÕES INSTITUÍDAS NAS LEIS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°    Ficam elevadas para Cr$ 4.000,00 (QUATRO MIL CRUZEIROS) mensais, as pensões instituídas pelo Estado em favôr de ADERALDO FERREIRA DE ARAÚJO o conhecido cego Aderaldo, e de dona Maria Carmelia Martins, viúva de Gervásio Martins, nos têrmos das leis ns. 1.639 de 15 de Dezembro de 1952 e 3.624, de 11 de Junho de 1957, respectivamente.

Art. 2.° — Os valores das aludidas pensões ora elevadas continuarão sendo pagas, no Tesouro do Estado, pela respectiva verba dos pensionistas, cabendo ao governo providenciar a sua suplementação, neste exercício, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de Março de 1960.

Aurimar Pontes — Presidente