O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.764, DE 4 DE MARÇO DE 1960 (D.O. 12.04.1960)
ELEVA PARA CR$ 4.000,00
MENSAIS, AS PENSÕES INSTITUÍDAS NAS LEIS.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a
Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°
Ficam elevadas para Cr$ 4.000,00 (QUATRO MIL CRUZEIROS) mensais,
as pensões instituídas pelo Estado em favôr de
ADERALDO FERREIRA DE ARAÚJO o conhecido cego Aderaldo, e de dona Maria Carmelia Martins, viúva de Gervásio
Martins, nos têrmos das leis ns.
1.639 de 15 de Dezembro de 1952 e 3.624, de 11 de Junho de 1957,
respectivamente.
Art. 2.°
— Os valores das aludidas pensões ora elevadas continuarão sendo pagas, no
Tesouro do Estado, pela respectiva verba dos pensionistas, cabendo ao governo
providenciar a sua suplementação, neste exercício, em caso de insuficiência de
recursos.
Art. 3.°
— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de Março de 1960.
Aurimar Pontes — Presidente