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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.756, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1960 (D.O. 1º.02.1960)

 

 

 

ALTERA A LEI N.° 4.623, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1959.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1 ° — O Art. 2.° e seus parágrafos da Lei n.° 4.623, de 13 de novembro de 1959, são substituídos pelos seguintes:

Art. 2.° — Nas vendas a vista ou a prazo efetuadas pôr comerciantes, estabelecidos ou ambulantes e industriais, a consumidor, o vendedor emitirá na ato da entrega, ou da remessa das mercadorias, uma “Nota a Consumidor” ou cupão de máquina registradora.

§ 1.° A “Nota a Consumidor” conterá as seguintes expressões:

a) — denominação “Nota a Consumidor”;

b) -  nome e endereço do vendedor;

c) - número de inscrição de vendedor e numero de ordem da nota;

d)— indicação da via de nota;

e)- valor total da nota; e

f)— data.

§ 2.° — O cupão da máquina registradora conterá:

a)        — nome e endereço do vendedor;

b)        — número de inscrição do vendedor;

c)         — data da operação; e

d) — valor total da operação.

§ 3.°     No caso da “Nota a Consumidor” deverão ser impressas tipograficamente as indicações das alíneas a, b, c e d do § 1.° dêste artigo.

§ 4° As características do cupão deverão ser impressas pela máquina registradora no ato da venda.

§ 5° Tratando-se de venda a prazo ou para pagamento mensal se expressará essa condição na nota expedida.

§ 6.°  A “Nota a Consumidor” será extraída em duas vias a carbono de culpa face ou em papel carbono de livro talão numerado seguidamente e autenticado pela Repartição Fiscal do domicilio do vendedor, devendo a l.a via da nota ser entregue ao comprador, ficando a 2.a via em poder do vendedor, durante três anos para ser exibida a fiscalização.

§ 7.0 — o contribuinte é obrigado a conservar em seu poder a cópia da fita de detalhe da máquina registradora referente ao seu movimento diário, cópia essa que, findo o dia, será cortada em linha sinuosa, para 0 efeito de controle com a do dia seguinte, quando necessário.

§ 8.° — Da “Nota a Consumidor ou de cupão da máquina registradora poderão ainda constar outras indicações de interêsse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 9°      Não será exigida “Nota a Consumidor nas vendas, a varejo, que não ultrapassem de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros)”.

Art. 2.° — São acrescentadas ao Art. 3.° da Lei n.° 4.623, de 13 de novembro de 1959, os seguintes parágrafos:

§ 1º Os prêmios de que trata êste artigo serão distribuídos, total ou parcialmente, conforme dispuzer o respectivo regulamento.

§ 2.° — No exercício de 1960 concorrerão ao sorteio previsto neste artigo somente os comprovantes de compra expedidos por contribuintes domiciliados no município de Fortaleza”.

Art. 3.° — É revogado o Art. 5.° da citada Lei n.° 4.623, de 13 de novembro de 1959.

Art. 4.° — O Art. 6.° da Lei n.° 4.623 passa a ter a seguinte redação:

Art. 6° — Concorrerão ao sorteio consumidores que levarem à repartição arrecadadora da circunscrição fiscal do vendedor comprovantes de compra correspondentes à quantia de Cr$ 3.000,00 itrês mil cruzeiros)”.

Art. 5 ° — O Art. 7.° da mesma lei passa a ter a seguinte redação:

Art 7.° — Cada grupo de comprovantes que perfaçam o valor de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), desprezadas as frações, será substituído por um certificado numerado, que dará ao consumidor o direito de participar do sorteio a ser realizado”

Art. 6.° — O Art. 8.° da dita lei passa a ter a seguinte redação:

Art. 8.° — Cumpre ao consumidor exigir do vendedor, por ocasião de sua compra, o respectivo comprovante para o efeito de troca pelo certificado, nas têrmos do Art. 6.°”

Art. 7.° — O Art. 9.° e seu parágrafo 1.° da Lei mencionada, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 9.° — Os comprovantes de compra começarão a ser trocados nas repartições arrecadadoras, a partir de janeiro, encerrando-se essa troca, para cada sorteio, a 15 de junho e 15 de dezembro, respectivamente.

§ 1.° — Os comprovantes não trocados no exercício em que foram expedidos somente poderão sê-lo até o exercício seguinte”.

Art. 8.° — É revogado o Art. 10 da citada Lei n.° 4.623, de 13 de novembro de 1959.

Art. 9.°    O Art. 11 da aludida Lei n.° 4.623, de 13 de novembro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11 — Os comprovantes de compra serão utilizados pelas repartições arrecadadoras no con¬trole do pagamento do imposto sôbre vendas e consignações”.

Art. 10 — O Art. 12 da Lei n.° 4.623, de 13 de novembro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12 — 0 saldo da dotação de que trata o Art. 3.° desta lei correspondente aos prêmios conferidos não empenhado até o último dia do exercício financeiro respectivo, será considerado despesa do mesmo exercício, mediante contrapartida em “Restos a Pagar” — Prêmios aos que auxiliarem à fiscalização do imposto sôbre vendas e consignações”.

Art. 11 — É criado, subordinado diretamente ao Titular da Pasta da Fazenda, o Setor de Coordenação, que terá como finalidade:

a) — controle, conferência e distribuição dos certificados relativos ao “seu talão vale um milhão”;

b) — recebimento, classificação e ordenação dos envelopes referentes aos certificados trocados com o público;

c) — pesquisas e verificações necessárias à regularização dos envelopes e certificados já trocados; ”

cl) — listagem dos certificados emitidos e válidos para o sorteio; e

e) — apreciação da validade dos comprovantes apresentados pelo público.

§ 1 ° — Supervisionará o Setor trata êste artigo o servidor estadual que para esse fim fôr designado pelo Secretário dos Negócios da Fazenda.

§ 2.° — Os demais servidores necessários à execução das tarefas relacionadas com o Setor de Coordenação serão designados pelo Titular da Pasta da Fazenda, mediante indicação de seu Supervisor.

§ 3° O pessoal que servir no Setor de Coordenação perceberá, a juízo do Secretário dos Negócios da Fazenda, além de seu vencimento, salário ou provento, a gratificação especiais que o mesmo arbitrar.

Art. 12 — As dúvidas que surgirem na execução dos serviços de que trata o Art. 11 desta lei serão resolvidas pelo Titular da Pasta da Fazenda, através de parecer de uma Comissão, Consultiva Permanente constituída de quatro membros, escolhidos pelo mesmo Titular dentre os servidores do Estado com prática de assuntos fazendários, contabilidade e mecanografia.

§ 1º — Aos membros que ferem designados para a Comissão criada por êste artigo será arbitrada pelo Secretário dos Negócios da Fazenda uma gratificação mensal em retribuição aos serviçcs que são obrigados a prestar, independentemente das funções inerentes aos seus próprios cargos.

§ 2.° — Participará obrigatoriamente da Comissão prevista neste artigo o Supervisor do Setor de Coordenação.

§ 3.° — Presidirá aos trabalhos da Comissão Consultiva Permanente o membro que para tanto fôr designado pelo Secretário dos Negócios da Fazenda.

Art. 13 — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento da Secretaria dos Negócios da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 3.090.000,00 (TRÊS MILHÕES DE CRUZEIROS), necessário à instalação, propaganda, manutenção e gratificação ao pessoal relacionado com os serviços previstos nos arts. 11 e 12 desta lei.

Parágrafo único Como disponibilidade necessária à do credito de que trata êste artigo é parcialmente reduzida em igual quantia (COD. Cont., Art. 60, Par único’ item III), a dotação constante da verba 4-01 — tesouro do  Estado, 4012 — Serviço de Arrecadação, Código 8114 —- Consig v — Despesas Diversas, b — Prêmios aos que auxilia em à fiscalização do Imposto sôbre Vendas e Consignações, do orçamento vigente.

TÍTULO IV — SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA 

4.01.2 — Serviço de Arrecadação

8.11.4 — Consig. V — Despesas Diversas

b)        — Prêmios aos que auxiliarem à fiscalização do Imposto de Vendas e Consignações.

PASSA DE.      Cr$ 10.000.000,00

PARA              Cr$ 7.000.000,00

(Redução: Cr$ 3.000.000,00)

Art. 14 — o Art. 13 da Lei n.° 4.623, de 13 de novembro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13 — O Chefe do Poder Executivo baixará, dentro em trinta (30) dias após a publicação desta lei, novo Regulamente para a execução do Imposto sôbre Vendas e Consignações, do qual constarão:

I — A incidência do imposto, abrangendo a primeira e a, segunda operação, quando fôr o caso;

II — As isenções, nelas incluídas as vendas efetuadas pelas quitandas de viúvas, de pessoas incapazes ou impossibilitadas para outro serviço re conhecidamente pobres, desde que o seu movimento mensal não ultrapasse de Cr$ 3.000,00 (TRÊS MIL CRUZEIROS).

III        — O modo e o tempo do pagamento, inclusive, o recebimento por antecipação:

a)        — nas operações em geral, compreendendo as vendas a vista e as vendas a prazo;

b)        — nas vendas a têrmo; .

c)         — nas vendas a repartições públicas; e

d)        — nas vendas para o exterior do País.

IV        — As obrigações do contribuinte e firmas ou empresas isentas do imposto, inclusive cooperativas de consumo, bem assim as obrigações de terceiros, que compreendem:

a)        — a sua inscrição na exatoria do lugar, onde for estabelecido ou realize suas opera¬ções;

b)        — a aquisição de estampilhas, mediante guia.

c)         — a adoção de livros fiscais, para os quais serão estabelecidas normas de escrituração;

d)        — a emissão de notas de vendas, compras e transferência, bem como de guias fiscais e de transito, -até quatro vias;

e)        — a expedição de notas de conferência, até quatro vias;

f)         — a expedição de nota a consumidor;

g)        — a expedição de cupão de máquina registradora;

h) — a exibição dos livros fiscais e dos comprovantes para permitirem a verificação de terem sido satisfeitas as exigências das alíneas anteriores; e

i) — a exibição do inventário das mercadorias em estoque, segundo o último balanço, ou, não havendo escrituração regular, o levantamento das existentes em 31 de dezembro de cada ano, quando exigido pela repartição arrecadadora, como elemento de controle para dirimir dúvida fundamentada.

V         — Exigência de depósito correspondente ao imposto até o dobro para as mercadorias em trânsito, inclusive na guia de exportação e de sua restituição, quando fôr o caso;

VI        — As normas referentes à fiscalização, nela incluídas as alusivas ao levantamento do estoque de mercadorias e arbitramento de vendas, em caso de dúvida.

VII       — As normas sôbre:

a)        — a distribuição de prêmios aos que auxiliarem à fiscalização;

b)        — a validade dos comprovantes de compra;

c)         — a expedição de certificados, seu controle e listagem;

d)i — a realização de sorteio, sua data e respectiva apuração; e

e) — o pagamento dos prêmios;

VIII      — As penalidades, compreendendo:

a) — as multas, que não poderão ser inferiores a Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS), nem exceder de Cr$ 5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS);

b) — a revalidação, de uma até cinco vezes o valor total do imposto;

c) — o acréscimo de 10% sôbre o valor do imposto, a título de mora; e

d) - a apreensão de mercadorias;

IX— As quota-partes, das multas, revalidações ou acréscimos, destinadas a quem direito; e

X         — As regras de procedimento fiscal, nelas incluídas as que disciplinem:

a) — o auto de infração;

b) — a defesa do infrator;

c)— o julgamento do processo;

d) — os recursos, e

e) — o processo especial da apreensão de mercadorias.

Art. 15 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de Fevereiro de 1960.

 

WILSON GONÇALVES

Hugo de Gouveia Soares