O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.756, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1960 (D.O.
1º.02.1960)
ALTERA A LEI N.°
4.623, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1959.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARA
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1 ° — O Art. 2.° e seus parágrafos da Lei n.°
4.623, de 13 de novembro de 1959, são substituídos pelos seguintes:
Art. 2.°
— Nas vendas a vista ou a prazo efetuadas pôr comerciantes, estabelecidos ou
ambulantes e industriais, a consumidor, o vendedor emitirá na ato da entrega,
ou da remessa das mercadorias, uma “Nota a Consumidor” ou cupão de máquina
registradora.
§ 1.°
A “Nota a Consumidor” conterá as seguintes expressões:
a) — denominação “Nota a
Consumidor”;
b) -
nome e endereço do vendedor;
c) - número de inscrição
de vendedor e numero de ordem da nota;
d)— indicação da via de
nota;
e)- valor total da nota;
e
f)— data.
§ 2.°
— O cupão da máquina registradora conterá:
a)
— nome e endereço do vendedor;
b)
— número de inscrição do vendedor;
c)
— data da operação; e
d) — valor total da
operação.
§ 3.°
No caso da “Nota a Consumidor” deverão ser impressas tipograficamente as
indicações das alíneas a, b, c e d do § 1.° dêste
artigo.
§ 4° As características
do cupão deverão ser impressas pela máquina registradora no ato da venda.
§ 5° Tratando-se de
venda a prazo ou para pagamento mensal se expressará essa condição na nota
expedida.
§ 6.°
A “Nota a Consumidor” será extraída em duas vias a carbono de culpa face
ou em papel carbono de livro talão numerado seguidamente e autenticado pela
Repartição Fiscal do domicilio do vendedor, devendo a l.a via da nota ser
entregue ao comprador, ficando a 2.a via em poder do vendedor, durante três
anos para ser exibida a fiscalização.
§ 7.0 — o contribuinte é
obrigado a conservar em seu poder a cópia da fita de detalhe da máquina
registradora referente ao seu movimento diário, cópia essa que, findo o dia,
será cortada em linha sinuosa, para 0 efeito de
controle com a do dia seguinte, quando necessário.
§ 8.°
— Da “Nota a Consumidor ou de cupão da máquina registradora poderão ainda
constar outras indicações de interêsse do
contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§
9° Não será exigida “Nota a
Consumidor nas vendas, a varejo, que não ultrapassem de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros)”.
Art. 2.°
— São acrescentadas ao Art. 3.° da Lei n.°
4.623, de 13 de novembro de 1959, os seguintes parágrafos:
§ 1º Os prêmios de que
trata êste artigo serão distribuídos, total ou
parcialmente, conforme dispuzer o respectivo
regulamento.
§ 2.°
— No exercício de 1960 concorrerão ao sorteio previsto neste artigo somente os
comprovantes de compra expedidos por contribuintes domiciliados no município de
Fortaleza”.
Art. 3.°
— É revogado o Art. 5.° da citada Lei n.°
4.623, de 13 de novembro de 1959.
Art. 4.°
— O Art. 6.° da Lei n.° 4.623 passa a ter a seguinte redação:
“Art.
6° — Concorrerão ao sorteio consumidores que levarem à repartição arrecadadora
da circunscrição fiscal do vendedor comprovantes de compra correspondentes à
quantia de Cr$ 3.000,00 itrês mil cruzeiros)”.
Art. 5 ° — O Art. 7.° da mesma lei passa a ter a seguinte redação:
Art 7.°
— Cada grupo de comprovantes que perfaçam o valor de Cr$ 3.000,00 (três mil
cruzeiros), desprezadas as frações, será substituído por um certificado
numerado, que dará ao consumidor o direito de participar do sorteio a ser
realizado”
Art. 6.°
— O Art. 8.° da dita lei passa a ter a seguinte redação:
Art. 8.°
— Cumpre ao consumidor exigir do vendedor, por ocasião de sua compra, o
respectivo comprovante para o efeito de troca pelo certificado, nas têrmos do Art. 6.°”
Art. 7.°
— O Art. 9.° e seu parágrafo 1.° da Lei
mencionada, passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 9.°
— Os comprovantes de compra começarão a ser trocados nas repartições
arrecadadoras, a partir de janeiro, encerrando-se essa troca, para cada
sorteio, a 15 de junho e 15 de dezembro, respectivamente.
§ 1.°
— Os comprovantes não trocados no exercício em que foram expedidos somente
poderão sê-lo até o exercício seguinte”.
Art. 8.°
— É revogado o Art. 10 da citada Lei n.°
4.623, de 13 de novembro de 1959.
Art. 9.°
O Art. 11 da aludida Lei n.°
4.623, de 13 de novembro de 1959, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11 — Os
comprovantes de compra serão utilizados pelas repartições arrecadadoras no
con¬trole do pagamento do imposto sôbre vendas e
consignações”.
Art. 10 — O Art. 12
da Lei n.° 4.623, de 13 de novembro de 1959, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12 — 0 saldo da
dotação de que trata o Art. 3.° desta lei
correspondente aos prêmios conferidos não empenhado até o último dia do
exercício financeiro respectivo, será considerado despesa do mesmo exercício,
mediante contrapartida em “Restos a Pagar” — Prêmios aos que auxiliarem à
fiscalização do imposto sôbre vendas e consignações”.
Art. 11 — É criado,
subordinado diretamente ao Titular da Pasta da Fazenda, o Setor de Coordenação,
que terá como finalidade:
a) — controle,
conferência e distribuição dos certificados relativos ao “seu talão vale um
milhão”;
b) — recebimento,
classificação e ordenação dos envelopes referentes aos certificados trocados
com o público;
c) — pesquisas e
verificações necessárias à regularização dos envelopes e certificados já
trocados; ”
cl) — listagem dos certificados emitidos e válidos
para o sorteio; e
e) — apreciação da
validade dos comprovantes apresentados pelo público.
§ 1 ° — Supervisionará o
Setor trata êste artigo o servidor estadual que para
esse fim fôr designado pelo Secretário dos Negócios
da Fazenda.
§ 2.°
— Os demais servidores necessários à execução das tarefas relacionadas com o
Setor de Coordenação serão designados pelo Titular da Pasta da Fazenda,
mediante indicação de seu Supervisor.
§ 3° O pessoal que
servir no Setor de Coordenação perceberá, a juízo do Secretário dos Negócios da
Fazenda, além de seu vencimento, salário ou provento, a gratificação especiais
que o mesmo arbitrar.
Art. 12 — As dúvidas que
surgirem na execução dos serviços de que trata o Art. 11 desta lei serão resolvidas pelo Titular da Pasta da Fazenda, através de
parecer de uma Comissão, Consultiva Permanente constituída de quatro membros,
escolhidos pelo mesmo Titular dentre os servidores do Estado com prática de
assuntos fazendários, contabilidade e mecanografia.
§ 1º — Aos membros que
ferem designados para a Comissão criada por êste
artigo será arbitrada pelo Secretário dos Negócios da
Fazenda uma gratificação mensal em retribuição aos serviçcs
que são obrigados a prestar, independentemente das funções inerentes aos seus
próprios cargos.
§ 2.°
— Participará obrigatoriamente da Comissão prevista neste artigo o Supervisor
do Setor de Coordenação.
§ 3.°
— Presidirá aos trabalhos da Comissão Consultiva Permanente o membro que para
tanto fôr designado pelo Secretário dos Negócios da
Fazenda.
Art. 13 — É o Chefe do
Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento da Secretaria dos
Negócios da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 3.090.000,00
(TRÊS MILHÕES DE CRUZEIROS), necessário à instalação, propaganda,
manutenção e gratificação ao pessoal relacionado com os serviços previstos nos arts. 11 e 12 desta lei.
Parágrafo único Como
disponibilidade necessária à do credito de que trata êste
artigo é parcialmente reduzida em igual quantia (COD. Cont., Art. 60, Par
único’ item III), a dotação constante da verba 4-01 — tesouro do Estado,
4012 — Serviço de Arrecadação, Código 8114 —- Consig
v — Despesas Diversas, b — Prêmios aos que auxilia em à fiscalização do Imposto
sôbre Vendas e Consignações, do orçamento vigente.
TÍTULO IV — SECRETARIA
DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA ■
4.01.2 — Serviço de
Arrecadação
8.11.4 — Consig. V — Despesas Diversas
b)
— Prêmios aos que auxiliarem à fiscalização do Imposto de Vendas e
Consignações.
PASSA
DE. Cr$ 10.000.000,00
PARA
Cr$ 7.000.000,00
(Redução: Cr$
3.000.000,00)
Art. 14 — o Art. 13
da Lei n.° 4.623, de 13 de novembro de 1959, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13 — O Chefe
do Poder Executivo baixará, dentro em trinta (30) dias após a publicação desta
lei, novo Regulamente para a execução do Imposto sôbre
Vendas e Consignações, do qual constarão:
I — A incidência do
imposto, abrangendo a primeira e a, segunda operação, quando fôr o caso;
II — As isenções, nelas
incluídas as vendas efetuadas pelas quitandas de viúvas, de pessoas incapazes
ou impossibilitadas para outro serviço re conhecidamente pobres, desde que o
seu movimento mensal não ultrapasse de Cr$ 3.000,00 (TRÊS MIL CRUZEIROS).
III
— O modo e o tempo do pagamento, inclusive, o recebimento por antecipação:
a)
— nas operações em geral, compreendendo as vendas a vista e as vendas a prazo;
b)
— nas vendas a têrmo; .
c)
— nas vendas a repartições públicas; e
d)
— nas vendas para o exterior do País.
IV
— As obrigações do contribuinte e firmas ou empresas isentas
do imposto, inclusive cooperativas de consumo, bem assim as obrigações de
terceiros, que compreendem:
a)
— a sua inscrição na exatoria do lugar, onde for estabelecido ou realize suas
opera¬ções;
b)
— a aquisição de estampilhas, mediante guia.
c)
— a adoção de livros fiscais, para os quais serão estabelecidas normas de
escrituração;
d)
— a emissão de notas de vendas, compras e transferência, bem como de guias
fiscais e de transito, -até quatro vias;
e)
— a expedição de notas de conferência, até quatro vias;
f)
— a expedição de nota a consumidor;
g)
— a expedição de cupão de máquina registradora;
h) — a exibição dos
livros fiscais e dos comprovantes para permitirem a verificação de terem sido
satisfeitas as exigências das alíneas anteriores; e
i) — a exibição do inventário
das mercadorias em estoque, segundo o último balanço, ou, não havendo
escrituração regular, o levantamento das existentes em 31 de dezembro de cada
ano, quando exigido pela repartição arrecadadora, como elemento de controle
para dirimir dúvida fundamentada.
V
— Exigência de depósito correspondente ao imposto até o dobro para as
mercadorias em trânsito, inclusive na guia de exportação e de sua restituição,
quando fôr o caso;
VI
— As normas referentes à fiscalização, nela incluídas as alusivas ao
levantamento do estoque de mercadorias e arbitramento de vendas, em caso de
dúvida.
VII
— As normas sôbre:
a)
— a distribuição de prêmios aos que auxiliarem à fiscalização;
b)
— a validade dos comprovantes de compra;
c)
— a expedição de certificados, seu controle e listagem;
d)i — a realização de
sorteio, sua data e respectiva apuração; e
e) — o pagamento dos
prêmios;
VIII
— As penalidades, compreendendo:
a) — as multas, que não
poderão ser inferiores a Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS), nem exceder de Cr$
5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS);
b) — a revalidação, de
uma até cinco vezes o valor total do imposto;
c) — o acréscimo de 10% sôbre o valor do imposto, a título de mora; e
d) - a apreensão de
mercadorias;
IX— As quota-partes, das multas, revalidações ou acréscimos, destinadas a quem direito; e
X
— As regras de procedimento fiscal, nelas incluídas as que disciplinem:
a) — o auto de infração;
b) — a defesa do
infrator;
c)— o julgamento do
processo;
d) — os recursos, e
e) — o processo especial
da apreensão de mercadorias.
Art. 15 — Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
12 de Fevereiro de 1960.
WILSON GONÇALVES
Hugo de Gouveia Soares