O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.755, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1960 (D.O. 06.02.1960)
FIXA NOVOS EMOLUMENTOS E
TAXAS A SEREM COBRADOS PELA INSPETORIA ESTADUAL DO TRÂNSITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARA
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam fixados,
conforme tabela anexa, novos emolumentos e taxas a serem cobrados pela
Inspetoria Estadual do Trânsito
Art. 2.°Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
5 de Fevereiro de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
José Goes de Campos Barros

