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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.755, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1960 (D.O. 06.02.1960)

 

 

FIXA NOVOS EMOLUMENTOS E TAXAS A SEREM COBRADOS PELA INSPETORIA ESTADUAL DO TRÂNSITO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam fixados, conforme tabela anexa, novos emolumentos e taxas a serem cobrados pela Inspetoria Estadual do Trânsito

Art. 2.°Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de Fevereiro de 1960.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

José Goes de Campos Barros