O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.749, DE 25 DE JANEIRO DE 1960 (D.O.
05.02.1960)
ESTABELECE NORMAS PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO
NO ART. 119 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARA
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°
— A cobrança do imposto de transmissão de propriedade imobiliária inter vivos é
privativa do Estado, que entregará, mensalmente, aos Municípios, com exclusão
do de Fortaleza, a metade de sua arrecadação, nos têrmcs
do art. 119 da Constituição Estadual.
Art. 2.°
— A Coletoria Estadual, em cada município, verificada a arrecadação, entregará
à Prefeitura a parte que lhe couber, até o dia cinco do mês subsequente.
Art. 3.°
— O talão do imposto será extraído em quatro vias, cabendo a primeira ao
contribuinte, a segunda à Secretaria dos Negócios da Fazenda, anexada ao
balancete mensal, a terceira à Prefeitura Municipal, fazendo-se a respectiva
entrega por ocasião do pagamento da parte que lhe compete em cada mês, e a
quarta ficará na Coletoria Estadual.
Art. 4.°
— A entrega das cotas devidas ao município será feito mediante guia de
recolhimento constante de quatro vias, devendo estas ser distribuídas na forma
prevista no artigo anterior.
Art. 5° — Esta lei terá
vigência a partir de 1° de janeiro de 1960, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
25 de janeiro de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares