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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.749, DE 25 DE JANEIRO DE 1960 (D.O. 05.02.1960)

 

 

ESTABELECE NORMAS PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 119 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — A cobrança do imposto de transmissão de propriedade imobiliária inter vivos é privativa do Estado, que entregará, mensalmente, aos Municípios, com exclusão do de Fortaleza, a metade de sua arrecadação, nos têrmcs do art. 119 da Constituição Estadual.

Art. 2.° — A Coletoria Estadual, em cada município, verificada a arrecadação, entregará à Prefeitura a parte que lhe couber, até o dia cinco do mês subsequente.

Art. 3.° — O talão do imposto será extraído em quatro vias, cabendo a primeira ao contribuinte, a segunda à Secretaria dos Negócios da Fazenda, anexada ao balancete mensal, a terceira à Prefeitura Municipal, fazendo-se a respectiva entrega por ocasião do pagamento da parte que lhe compete em cada mês, e a quarta ficará na Coletoria Estadual.

Art. 4.° — A entrega das cotas devidas ao município será feito mediante guia de recolhimento constante de quatro vias, devendo estas ser distribuídas na forma prevista no artigo anterior.

Art. 5° — Esta lei terá vigência a partir de 1° de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 1960.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares