O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.748, DE 20 DE JANEIRO DE 1960 (D.O.
30.01.1960)
DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO COOPERATIVISMO E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARA
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Departamento
de Assistência ao Cooperativismo (DAC), criado pelo Decreto-lei
n.° 705, de 6 de junho de 1940, é um órgão técnico,
diretamente subordinado à Secretaria da Agricultura e Obras Públicas
Art. 2º O Departamento
de Assistência ao Cooperativismo tem por finalidade incrementar, em todo o
Estado, o cooperativismo, segundo o sistema consagrado pela legislação
brasileira.
Parágrafo Único –
Compete ao DAC, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei, a
execução dos Acordos celebrados entre o Estado e a União, nos termos do art. 23
do Decreto-lei federal n.° 581, de 1º de agosto de
1938, como delegado do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O cargo de
diretor do DAC é de provimento em comissão, sendo, porém, privativo de
agrônomo, engenheiro-agrônomo, economista ou bacharel em Ciências Jurídicas e
Sociais, de reconhecida capacidade técnica em assuntos econômicos, notadamente
cooperativistas.
Art. 4.°
Dentro de noventa dias será baixado Regula mento para DAC, continuando em
vigor, para todos os efeitos legais, o Decreto n.° 2.384, de 11 de março de
1955, ate que seja feita a regulamentação de que trata êste
artigo.
Art. 5.°
— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
20 de janeiro de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Luiz Britto Passos Pinheiro