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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.748, DE 20 DE JANEIRO DE 1960 (D.O. 30.01.1960)

 

 

DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO COOPERATIVISMO E OUTRAS PROVIDENCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Departamento de Assistência ao Cooperativismo (DAC), criado pelo Decreto-lei n.° 705, de 6 de junho de 1940, é um órgão técnico, diretamente subordinado à Secretaria da Agricultura e Obras Públicas

Art. 2º O Departamento de Assistência ao Cooperativismo tem por finalidade incrementar, em todo o Estado, o cooperativismo, segundo o sistema consagrado pela legislação brasileira.

Parágrafo Único – Compete ao DAC, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei, a execução dos Acordos celebrados entre o Estado e a União, nos termos do art. 23 do Decreto-lei federal n.° 581, de 1º de agosto de 1938, como delegado do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.

Art. 3º O cargo de diretor do DAC é de provimento em comissão, sendo, porém, privativo de agrônomo, engenheiro-agrônomo, economista ou bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida capacidade técnica em assuntos econômicos, notadamente cooperativistas.  

Art. 4.°   Dentro de noventa dias será baixado Regula mento para DAC, continuando em vigor, para todos os efeitos legais, o Decreto n.° 2.384, de 11 de março de 1955, ate que seja feita a regulamentação de que trata êste artigo.

Art. 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 1960.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Luiz Britto Passos Pinheiro