O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.743, DE 15 DE JANEIRO DE 1960 (D.O.
15.01.1960)
CRIA O COLÉGIO ESTADUAL
DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARA
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1 ° — Fica criado o
Colégio Estadual de Fortaleza, com sede nesta Capital, que se destina,
exclusivamente, a ministrar o ensino secundário à juventude feminina, cabendo
ao Poder executivo promover o seu. reconhecimento e
equiparação pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2° — O Colégio
Estadual de Fortaleza constituir-se- á inicialmente, das atuais séries dos
Cursos Ginasial e Colegial do Instituto de Educação Justiniano de Serpa.
Art. 3.°
— O Colégio Estadual de Fortaleza funcionara, até que o Governo lhe destine
instalações mais convenientes, no antigo prédio dc Instituto de Educação
Justiniano de Serpa, situado à Praça Figueira de Melo, em Fortaleza,
transferindo-se ao seu patrimônio o equipamento material e pedagógico ali
existente, exceção feita do que for pertencente ao Curso Normal.
Parágrafo único — O
Instituto de Educação Justiniano de Serpa, compreendendo os
Cursos Normal e Primário, passa a funcionar no conjunto arquitetônico do
Centro Educacional, sito no Bairro de Fátima, nesta cidade, constituindo o
núcleo inicial do referido Centro, nos têrmos do
Convênio firmado pelo Governo dc Estado e o Instituto Nacional de Estudos
Pedagógicos.
Art. 4.°
— Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Poder Executivo, um cargo de
Secretário, Padrão C-24. Tabela do Serviço de Administração Geral e Escritório.
Grupo no Ocupacional: Secretariado, e uma função de Diretor, FG-15, Tabela de
Funções Gratificadas, a serem lotados no Colégio Estadual de Fortaleza.
§ 1º Ficam lotados no
Colégio Estadual de Fortaleza os cargos e funções do pessoal administrativo e
docente até então a serviço úcs
Cursos Ginasial e Colegial do Instituto de Educação Justiniano de Serpa,
assegurados aos seus professores e funcionários todos os direitos e garantias
estabelecidos pela legislação em vigor.
§ 2.°
Ficam transferidas para o Colégio Estadual de Fortaleza três das
cinco funções de Vice-Diretor, FG-11, atualmente lotadas no Instituto de
Educação Justiniano de Serpa, destinadas aos turnos matutino, vespertino e
noturno dos Cursos Ginasial e Colegial.
Art. 5.°
— O orçamento do Estado .consignará as dotações necessárias ao funcionamento do
Colégio Estadual de Fortaleza, continuando as despesas do presente exercício
por conta das dotações consignadas para o Instituto de Educação Justiniano de
Serpa.
Art. 6.° — O Poder Executivo expedirá, dentro de cento e oitenta
dias, o Regimento Interno do Colégio Estadual de Fortaleza.
Art. 7.°
— A presente lei entrará_em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
15 de Janeiro de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Joaquim de Figueiredo Correia