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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.743, DE 15 DE JANEIRO DE 1960 (D.O. 15.01.1960)

 

 

 

CRIA O COLÉGIO ESTADUAL DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1 ° — Fica criado o Colégio Estadual de Fortaleza, com sede nesta Capital, que se destina, exclusivamente, a ministrar o ensino secundário à juventude feminina, cabendo ao Poder executivo promover o seu. reconhecimento e equiparação pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2° — O Colégio Estadual de Fortaleza constituir-se- á inicialmente, das atuais séries dos Cursos Ginasial e Colegial do Instituto de Educação Justiniano de Serpa.

Art. 3.° — O Colégio Estadual de Fortaleza funcionara, até que o Governo lhe destine instalações mais convenientes, no antigo prédio dc Instituto de Educação Justiniano de Serpa, situado à Praça Figueira de Melo, em Fortaleza, transferindo-se ao seu patrimônio o equipamento material e pedagógico ali existente, exceção feita do que for pertencente ao Curso Normal.

Parágrafo único — O Instituto de Educação Justiniano de Serpa, compreendendo os Cursos Normal e Primário, passa a funcionar no conjunto arquitetônico do Centro Educacional, sito no Bairro de Fátima, nesta cidade, constituindo o núcleo inicial do referido Centro, nos têrmos do Convênio firmado pelo Governo dc Estado e o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.

Art. 4.° — Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Poder Executivo, um cargo de Secretário, Padrão C-24. Tabela do Serviço de Administração Geral e Escritório. Grupo no Ocupacional: Secretariado, e uma função de Diretor, FG-15, Tabela de Funções Gratificadas, a serem lotados no Colégio Estadual de Fortaleza.

§ 1º Ficam lotados no Colégio Estadual de Fortaleza os cargos e funções do pessoal administrativo e docente até então a serviço úcs Cursos Ginasial e Colegial do Instituto de Educação Justiniano de Serpa, assegurados aos seus professores e funcionários todos os direitos e garantias estabelecidos pela legislação em vigor.

§ 2.°   Ficam transferidas para o Colégio Estadual de Fortaleza três das cinco funções de Vice-Diretor, FG-11, atualmente lotadas no Instituto de Educação Justiniano de Serpa, destinadas aos turnos matutino, vespertino e noturno dos Cursos Ginasial e Colegial.

Art. 5.° — O orçamento do Estado .consignará as dotações necessárias ao funcionamento do Colégio Estadual de Fortaleza, continuando as despesas do presente exercício por conta das dotações consignadas para o Instituto de Educação Justiniano de Serpa.

 Art. 6.° — O Poder Executivo expedirá, dentro de cento e oitenta dias, o Regimento Interno do Colégio Estadual de Fortaleza.

Art. 7.° — A presente lei entrará_em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de Janeiro de 1960.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Joaquim de Figueiredo Correia