O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.742, DE 14 DE JANEIRO DE 1960 (D.O.
15.01.1960)
CRIA A PAGADORIA DO
PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARA
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no Quadro III — Poder
Judiciário -- Secretaria de Tribunal de Justiça, c cargo de Pagador, isolado de
provimento efetivo. Padrão T.J 12 e de nomeação do Tribunal de Justiça.
Art. 2.°
— Fara a investidura no mencionado cargo, além das
exigências estatutárias, é necessária a prestação de fiança na forma legal.
Art. 3º Incumbe a
pagador receber no Tesouro do Estado todas as importâncias destinadas a Pessoal
Fixo e Variável, provenientes de créditos orçamentários e adicionais
consignados ao Poder Judiciário.
Art. 4º — Cabe
igualmente a Pagador efetuar, na Secretaria do
Tribunal de Justiça, o pagamento de vencimentos, salários, gratificações de
qualquer natureza, salários-família e Esposa, e tôdas
as demais vantagens do Pessoal do Quadro III — Poder Judiciário, que serve na
Capital do Estado.
Parágrafo único — O
pagamento do pessoal judiciário; que serve no interior do Estado continua,
porém, a ser feito mediante distribuição de crédito para as diversas Exatorias.
Art 5o — Cabe. ainda, ao
Pagador, acompanhar a tramitação nas repartições competentes, de todos os
processos de natureza financeira, satisfazendo e diligenciando para
cumprimento dos requisitos legais exigidos.
Art. 6º — As
importâncias destinadas ao pagamento do Pessoal Fixo e Variável do Poder
Judiciário, somente serão entregues ao pagador pela Tesouraria Gerai do Estado,
após o indispensável registro na Contadoria Gerai e o preenchimento das demais
formalidades legais.
Art 7 o .. A tomada de
contas da Tesouraria Geral do Estado relativamente à despesa de Pessoal Fixo e
Variável do Poder Judiciário, sem feita quarenta e oito heras após o
reeebiment- de numerário, com observância das normas a serem expedidas pela
Contadoria Geral, em tal sentido, dentro de 10* dias. a
partir da vigência desta Lei.
Art. 8 o — Os serviços
administrativos afetos a Pagadoria do Poder Judiciário serão executados pela
Secção Administrativa da Secretaria ds Tribunal de
Justiça, por sua Turma de Contabilidade.
Art. 9.°
— Os créditos orçamentários e adicionais destinados às condenações judiciais
centra a Fazenda do Estado serão postos à disposição do Presidente do Tribunal
de Justiça e o pagamente será efetuado através da Pagadoria do Poder
Judiciário, mediante ordem expressa do Presidente do Tribunal, para cada case,
com observância do disposto no art. 204 da Constituição Federai.
Art. 10- Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
14 de Janeiro de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Joaquim de Figueiredo Correia
Hugo de Gouveia Soares