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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.742, DE 14 DE JANEIRO DE 1960 (D.O. 15.01.1960)

 

 

CRIA A PAGADORIA DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º     Fica criado, no Quadro III — Poder Judiciário -- Secretaria de Tribunal de Justiça, c cargo de Pagador, isolado de provimento efetivo. Padrão T.J 12 e de nomeação do Tribunal de Justiça.

Art. 2.° — Fara a investidura no mencionado cargo, além das exigências estatutárias, é necessária a prestação de fiança na forma legal.

Art. 3º Incumbe a pagador receber no Tesouro do Estado todas as importâncias destinadas a Pessoal Fixo e Variável, provenientes de créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Judiciário.

Art. 4º — Cabe igualmente  a Pagador efetuar, na Secretaria do Tribunal de Justiça, o pagamento de vencimentos, salários, gratificações de qualquer natureza, salários-família e Esposa, e tôdas as demais vantagens do Pessoal do Quadro III — Poder Judiciário, que serve na Capital do Estado.

Parágrafo único — O pagamento do pessoal judiciário; que serve no interior do Estado continua, porém, a ser feito mediante distribuição de crédito para as diversas Exatorias.

Art 5o — Cabe. ainda, ao Pagador, acompanhar a tramitação nas repartições competentes, de todos os processos de natureza financeira, satisfazendo e diligenciando para  cumprimento dos requisitos legais exigidos.

Art. 6º — As importâncias destinadas ao pagamento do Pessoal Fixo e Variável do Poder Judiciário, somente serão entregues ao pagador pela Tesouraria Gerai do Estado, após o indispensável registro na Contadoria Gerai e o preenchimento das demais formalidades legais.

Art 7 o .. A tomada de contas da Tesouraria Geral do Estado relativamente à despesa de Pessoal Fixo e Variável do Poder Judiciário, sem feita quarenta e oito heras após o reeebiment- de numerário, com observância das normas a serem expedidas pela Contadoria Geral, em tal sentido, dentro de 10* dias. a partir da vigência desta Lei.

Art. 8 o — Os serviços administrativos afetos a Pagadoria do Poder Judiciário serão executados pela Secção Administrativa da Secretaria ds Tribunal de Justiça, por sua Turma de Contabilidade.

Art. 9.° — Os créditos orçamentários e adicionais destinados às condenações judiciais centra a Fazenda do Estado serão postos à disposição do Presidente do Tribunal de Justiça e o pagamente será efetuado através da Pagadoria do Poder Judiciário, mediante ordem expressa do Presidente do Tribunal, para cada case, com observância do disposto no art. 204 da Constituição Federai.

Art. 10- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de Janeiro de 1960.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Joaquim de Figueiredo Correia

Hugo de Gouveia Soares