O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.736, DE 13 DE JANEIRO DE 1960 (D.O.
14.01.1960)
CONCEDE
A LICENÇA QUE INDICA.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°
— É concedida ao deputado Pio Sampaio licença para tratar de interesse
particular pelo prazo de cento e vinte (120) dias.
Art. 2.°
— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA,
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de janeiro de 1960.
AURIMAR PONTES — PRESIDENTE