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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.733, DE 9 DE JANEIRO DE 1960 (D.O. 11.01.1960)

 

 

LOCALIZA, TEMPORAREAMENTE, A SÉDE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NO PALACIO DO COMÉRCIO.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Em conseqüência com as disposições do art. 17, n.° V, da Constituição do Estado e art. 1º do Regimento Interno, é localizada, temporareamente, no Palácio do Comércio, 3º andar, a sede da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Parágrafo Único – A providência de que cogita este artigo prevalecerá durante o tempo necessário à reforma do Edifício onde funciona o Poder Legislativo.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de janeiro de 1960.

 

ALMIR SANTOS PINTO – PRESIDENTE