O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.733, DE 9 DE JANEIRO DE 1960 (D.O. 11.01.1960)
LOCALIZA, TEMPORAREAMENTE, A SÉDE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA NO PALACIO DO COMÉRCIO.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Em conseqüência
com as disposições do art. 17, n.° V, da Constituição do Estado e art. 1º do
Regimento Interno, é localizada, temporareamente, no
Palácio do Comércio, 3º andar, a sede da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará.
Parágrafo Único – A
providência de que cogita este artigo prevalecerá durante o tempo necessário à
reforma do Edifício onde funciona o Poder Legislativo.
Art. 2.°
— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de janeiro de
1960.
ALMIR SANTOS PINTO – PRESIDENTE