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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.914, DE 15.10.26 (D.O. 16.10.26)

 

 

 

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DO ESTADO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento de 2026, Lei n.º 19.642, de 19 de dezembro de 2025 – Lei Orçamentária Anual de 2026, destinado ao Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas – FERDT-CE, vinculado à Secretaria do Trabalho – SET, no valor total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), em conformidade com os arts. 41 e 42 da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e na forma dos Anexos I ao III desta Lei.

Art. 2.º Os valores destinados a atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de recursos correntes de fonte própria, oriunda de anulações de dotações orçamentárias providenciadas pela SET, à qual o Fundo é vinculado, na forma do art. 43, § 1.º, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3.º A estrutura do FERDT-CE passa a vigorar acrescida das seguintes ações orçamentárias: “Gestão e Aplicação de Recursos para Recomposição de Danos Trabalhistas” e “Implantação e Estruturação de Projetos de Recomposição de Danos Trabalhistas”.

Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo vinculam-se à nova Entrega: Ação Implantada e novo Objetivo que integra o PPA 2024-2027, incorporando-se ao Plano Plurianual 2024-2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023.

Art. 4.º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários, por decreto, para os fins desta Lei, desde que observada a regra do caput do art. 7.º da Lei n.º 19.642, de 19 de dezembro de 2025 – Lei Orçamentária Anual de 2026.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Poder Executivo

 

 

ANEXO I a que se refere a Lei n.º 19.914, de 15 de outubro de 2026.

 

TOTAL SUPLEMENTADO R$ 4.000.000,00

 

 

ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS

Órgão/ UO/ Programa de Trabalho

Região

Grupo de Despesa

Fonte

Id. Uso

Valor

59200003 - FUNDO ESTADUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DANOS TRABALHISTAS

4.000.000,00

59200009 - COORDENADORIA DE TRABALHO E RENDA

4.000.000,00

11.334.273 - CONEXÃO TRABALHO E RENDA CEARÁ
14794 - Gestão e Aplicação de Recursos para Recomposição de Danos Trabalhistas

3.000.000,00

 

15 - ESTADO DO CEARÁ

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

1.759.1200070

1

3.000.000,00

11.334.273 - CONEXÃO TRABALHO E RENDA CEARÁ
14854 - Implantação e Estruturação de Projetos de Recomposição de Danos Trabalhistas

1.000.000,00

 

15 - ESTADO DO CEARÁ

INVESTIMENTOS

1.759.1200070

1

1.000.000,00

 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS

4.000.000,00

 

 

 

 

 


 

ANEXO II a que se refere a Lei n.º 19.914, de 15 de outubro de 2026.

 

 

 

ANEXO II - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS

Órgão/ UO/ Programa de Trabalho

Região

Grupo de Despesa

Fonte

Id. Uso

Valor

59200001 - FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITOS PRODUTIVO DO CEARÁ

4.000.000,00

59200003 - COORDENADORIA DE EMPREENDEDORISMO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

4.000.000,00

11.334.274 - EMPREENDE CEARÁ
12250 – Repasse para Execução do Programa de Microcrédito Produtivo

4.000.000,00

 

15 - ESTADO DO CEARÁ

INVERSÕES FINANCEIRAS

1.759.1200070

1

4.000.000,00

 TOTAL DO ANEXO II - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS

4.000.000,00

 

 


 

ANEXO III a que se refere a Lei n.º 19.914, de 15 de outubro de 2026.

 

NOVA ENTREGA E NOVO OBJETIVO ESPECÍFICO DO PPA – CRÉDITO ESPECIAL

 

A fim de contemplar as novas ações, criadas por meio deste crédito especial, ficam alterados, para o exercício de 2026, os atributos do programa relacionado neste Anexo III desta Lei, passando a vigorar de acordo com a estrutura nele apresentada.

 

1.      Inclusão de Nova Entrega e Novo Objetivo Específico no PPA 2024-2027

 

 

ÓRGÃO GESTOR:

Eixo

2 - O CEARÁ QUE INOVA, PRODUZ E TRABALHA

Tema

2.7 - TRABALHO E EMPREENDEDORISMO

Programa

273 - CONEXÃOTRABALHO E RENDA CEARÁ

Novo Objetivo Específico

273.4 - Fomentar ações de reparação de danos trabalhistas, com foco na promoção do trabalho digno e na proteção dos direitos dos trabalhadores.

Nova entrega

AÇÃO IMPLANTADA

Definição da Entrega

Refere-se à ação implantada com a finalidade de viabilizar iniciativas relacionadas à reparação de danos trabalhistas, à promoção do trabalho decente, à prevenção de irregularidades nas relações de trabalho e ao fortalecimento de políticas públicas voltadas à defesa dos direitos dos trabalhadores, por meio da execução de atividades como campanhas educativas e de conscientização sobre direitos trabalhistas; realização de seminários, oficinas, capacitações e ações de qualificação profissional para trabalhadores e empregadores; apoio a programas de combate ao trabalho infantil, ao trabalho análogo à escravidão e à discriminação nas relações de trabalho; implementação de ações de mediação e orientação trabalhista; desenvolvimento de estudos, diagnósticos e sistemas de monitoramento das condições de trabalho; fortalecimento de redes de proteção e atendimento ao trabalhador; celebração de parcerias institucionais com órgãos de fiscalização e controle; apoio à formalização do trabalho, à inclusão produtiva e à inserção no mercado de trabalho; além da promoção de projetos e iniciativas voltados à saúde, à segurança e à dignidade no ambiente laboral para o trabalhador.

Unidade de Medida

Unidade

Acumulativa

Sim

 


 

REGIÃO

META 2024

META 2025

META 2026

META 2027

CARIRI

 

 

 

 

CENTRO SUL

 

 

 

 

GRANDE FORTALEZA

 

 

 

 

LITORAL LESTE

 

 

 

 

LITORAL NORTE

 

 

 

 

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

 

 

 

 

MACIÇO DE BATURITÉ

 

 

 

 

SERRA DA IBIAPABA

 

 

 

 

SERTÃO CENTRAL

 

 

 

 

SERTÃO DE CANINDÉ

 

 

 

 

SERTÃO DE SOBRAL

 

 

 

 

SERTÃO DOS CRATEÚS

 

 

 

 

SERTÃO DOS INHAMUNS

 

 

 

 

VALE DO JAGUARIBE

 

 

 

 

ESTADO DO CEARÁ

 

 

10

 

TOTAL

 

 

10

 

 

 

Parâmetro para definição da meta

A definição da meta de 10 (dez) ações implantadas fundamenta-se na estimativa de iniciativas a serem executadas no exercício de 2026, considerando a capacidade de financiamento do Fundo. Para tanto, adotou-se como referência a média ponderada dos valores arrecadados em períodos anteriores, provenientes de multas, acordos e condenações judiciais no âmbito da tutela coletiva trabalhista.