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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.911, DE 09.10.26 (D.O. 09.10.26)

 

 

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID PARA FINANCIAMENTO DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2 – PROMOJUD 2.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, até o limite de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do Programa de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará 2 – Promojud 2.

 

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei serão consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1.º do art. 32 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4.º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º desta Lei.

 

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada nesta Lei.

 

Art. 6.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a celebração do contrato de que trata o art. 1.º desta Lei, cópia do respectivo instrumento e das garantias assumidas pelo Estado.

 

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2026.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Poder Executivo