O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.905, DE 11.09.26 (D.O. 11.09.26)
RECONHECE O GIBÃO E OS ACESSÓRIOS UTILIZADOS PELOS VAQUEIROS COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam reconhecidos como de Relevante Interesse Cultural do Estado do Ceará o Gibão e os acessórios tradicionalmente utilizados pelos vaqueiros nordestinos em razão de sua relevância histórica, cultural, simbólica e identitária para o povo cearense.
Parágrafo único. Consideram-se acessórios do vaqueiro, entre outros, a perneira, o guarda-peito, o chapéu, o cinturão, as luvas e as botas artesanais típicas, utilizados para a lida no sertão.
Art. 2.ºEntidades representativas, ONGs e demais colaboradores desenvolverão ações de fomento à preservação, valorização e difusão desses elementos culturais, especialmente no âmbito da educação, da cultura e do turismo.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2026
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias