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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.904, DE 11.09.26 (D.O. 11.09.26)

 

 

 

DECLARA A MÚSICA BREGA COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica a Música Brega declarada como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará em razão de sua relevância histórica, social e cultural para a identidade do povo cearense.

 

Parágrafo único. A declaração de que trata esta Lei tem por objetivo fortalecer e incentivar a difusão da Música Brega no Estado do Ceará.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2026

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Dep. Júlio César Filho