VOLTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.903, DE 11.09.26 (D.O. 11.09.26)

 

 

INSTITUI O DIA DA CULTURA ALIMENTAR NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído o Dia da Cultura Alimentar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a ser realizado anualmente, no dia 5 de setembro, data de nascimento de Josué de Castro, intelectual que dedicou sua vida a estudar sobre a fome no Brasil e a intervir nela.

 

Parágrafo único. Por cultura alimentar entende-se, de forma ampla, sistêmica e dinâmica, os alimentos consumidos e evitados, definidos por tradições e/ou por significados atribuídos, materializando-se nas técnicas de produção e conservação, nos modos de circulação e preparação e nas formas de servir e consumir alimentos, influenciando como cada indivíduo se relaciona com a comida e sendo influenciada pela articulação de conhecimentos e saberes, herdados ou aprendidos, condicionados por fatores geográficos, climáticos, culturais, religiosos, históricos, políticos e econômicos.

 

Art. 2.º O Dia da Cultura Alimentar tem como finalidade:

 

I – fortalecer a compreensão da gastronomia como parte da cultura alimentar, enfatizando os aspectos regionais, populares, tradicionais, territoriais e sustentáveis e remontando a dimensões de memória e preservação do patrimônio cultural material e imaterial;

 

II – contribuir para a mudança do modelo de produção vigente, marcado pelo desperdício e descarte excessivo de resíduos sólidos, conscientizando sobre o alimento a partir das identidades nacional e regional e da necessidade de a sociedade enfrentar as mudanças climáticas;

 

III – difundir a alimentação saudável, sobretudo no meio escolar, buscando superar o atual modelo de produção, conservação, distribuição e consumo fortemente caracterizado pela presença dos produtos ultraprocessados nos estabelecimentos educacionais;

 

IV – enfatizar a relação do alimento com a sustentabilidade e a cultura, resgatando a ancestralidade e contribuindo para o bem viver, a saúde planetária e a difusão de boas dietas para os seres humanos e o planeta;

 

V – estimular a produção agroecológica de alimentos e a prática da agricultura urbana e dos quintais produtivos.

 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2026

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Dep. Renato Roseno

Coautoria: Dep. Guilherme Sampaio