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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.897, DE 31.08.26 (D.O. 1º.09.26)

 

 

 

 

 

INSTITUI O EVENTO “SEMPRE ENCONTRANDO”, PROMOVIDO PELO ENCONTRO DE CASAIS COM CRISTO DA ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído o evento denominado “Sempre Encontrando”, promovido pelo Encontro de Casais com Cristo da Arquidiocese de Fortaleza, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2.º O Evento de que trata esta Lei será realizado anualmente, no 1.º (primeiro) semestre de cada ano, em data a ser definida pela organização responsável.

Art. 3.º O “Sempre Encontrando” tem como finalidade promover a integração, a formação e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários por meio de atividades de cunho social, religioso e cultural, a serem realizadas pelo Encontro de Casais com Cristo da Arquidiocese de Fortaleza.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Dep. Walter Cavalcante