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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.895, DE 24.08.26 (D.O. 25.08.26)

 

 

 

DECLARA A BASÍLICA SANTUÁRIO DE SÃO FRANCISCO DAS CHAGAS DE CANINDÉ COMO BEM MATERIAL DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL E RELIGIOSA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica declarada Bem Material de Destacada Relevância Cultural e Religiosa do Estado do Ceará a Basílica Santuário de São Francisco das Chagas, localizada no Município de Canindé, em razão de sua importância histórica, religiosa, cultural e social para o povo cearense.

Art. 2.º O reconhecimento de que trata esta Lei tem por finalidade assegurar a valorização, preservação e difusão da relevância cultural da Basílica Santuário de São Francisco das Chagas, observadas as normas aplicáveis à proteção do patrimônio cultural.

Art. 3.º Fica instituído o Dia Estadual da Basílica Santuário de São Francisco das Chagas de Canindé, a ser celebrado anualmente, em 30 de novembro, data em que o templo foi elevado à dignidade de Basílica Menor pela Santa Sé, no ano de 1925.

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de agosto de 2026.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Dep. Salmito