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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.889, DE 20.08.26 (D.O. 21.08.26)

 

 

RECONHECE A ARTE DA XILOGRAVURA E O OFÍCIO DO ARTISTA XILOGRAVURISTA COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL PARA O ESTADO DO CEARÁ E INSTITUI O DIA ESTADUAL DO XILOGRAVURISTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam reconhecidos a Arte da Xilogravura e o Ofício do Artista Xilogravurista como de Relevante Interesse Cultural, em razão de sua importância histórica, estética, social e identitária para a cultura cearense.

 

Art. 2.º Fica instituído o Dia Estadual do Xilogravurista, a ser celebrado anualmente, no dia 30 de março.

 

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Dep. Simão Pedro

Coautoria: Dep. Larissa Gaspar