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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.887, DE 18.08.26 (D.O. 18.08.26)

 

 

 

 

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor total de até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para a Santa Casa de Morada Nova (Fundação São Lucas), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e com atuação na prestação de serviços de saúde, inscrita no CNPJ n.º 07.677.263/0001-89.

§ 1.º A subvenção a que se refere o caput deste artigo será destinada à retomada e à manutenção dos serviços de saúde prestados pela entidade subvencionada, garantindo-se o pleno atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 2.º A concessão de subvenção será precedida da celebração de Termo de Subvenção com o Estado, por meio da Secretaria da Saúde – Sesa, no qual constarão as contrapartidas da parte beneficiária.

§ 3.º O não cumprimento da finalidade prevista para subvenção importará na devolução integral dos recursos recebidos, devidamente corrigidos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 2.º As despesas desta Lei correrão à conta de dotações decorrentes do Tesouro Estadual.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício vigente bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática para a consecução dos fins desta Lei.

Parágrafo único. O saldo remanescente da subvenção não executado no exercício corrente será transposto para 2027, correndo à conta das correspondentes dotações orçamentárias.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de agosto de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Poder Executivo