O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.886, DE 12.08.26 (D.O. 12.08.26)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS PARA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a transferência pela Casa Civil, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, c/c a Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, e da Lei Estadual n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, de recursos no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a consequente homologação do respectivo procedimento de inexigibilidade de chamamento público, para a Associação de Educação e Cultura de Tianguá, inscrita no CNPJ n.º 15.473.217/0001-96, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, visando à execução de projeto de destaque para o turismo religioso no Ceará.
Parágrafo único. No projeto a ser executado com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo