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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.885, DE 12.08.26 (D.O. 12.08.26)

 

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E REVOGA DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS INCLUÍDOS PELA LEI N.º 18.317/2023 E PELA LEI N.º 19.528/2025.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica alterado o art. 12 da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, atendidos os requisitos presentes ao cargo a ser preenchido, garantindo-se, no mínimo, 15% (quinze por cento) para os cargos de gerência, chefia e assessoramento, excetuando-se o cargo de Assessor Jurídico I, cujo percentual mínimo será de 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando não houver servidor ocupante de cargo efetivo ou servidor estável interessado ou apto ao exercício do cargo em comissão, circunstância a ser comprovada mediante procedimento administrativo precedido de edital interno, poderá o Procurador-Geral de Justiça nomear pessoa sem vínculo com a administração para o referido cargo, enquanto perdurar a situação que justificou a excepcionalidade.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogados os §§ 1.º e 2.º do art. 12 da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, incluídos pela Lei n.º 18.317, de 22 de março de 2023, e pela Lei n.º 19.528, de 17 de novembro de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Ministério Público