O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
N.° 19.883, DE 07.08.26 (D.O. 07.08.26)
INSTITUI A
POLÍTICA ESTADUAL DE AGROECOLOGIA E DE PRODUÇÃO ORGÂNICA – PEAPO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1.º Esta Lei institui a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica – PEAPO como
instrumento de promoção do desenvolvimento rural sustentável e solidário, com a
finalidade de apoiar e incentivar sistemas agroecológicos,
orgânicos e em transição.
Art.
2.º A Política de que trata esta Lei orientar-se-á
pelos seguintes princípios:
I – desenvolvimento rural,
sustentável, solidário e o bem viver;
II – participação e protagonismo dos sujeitos sociais da agricultura familiar
nos territórios do Estado;
III – preservação e proteção da
biodiversidade por meio de transição agroecológica e resiliência climática com inclusão social;
IV – soberania alimentar, segurança
alimentar e nutricional bem como direito humano à alimentação adequada;
V – fortalecimento dos sistemas
alimentares que envolvem agricultura familiar e os povos e as comunidades
tradicionais;
VI – equidade socioeconômica, de gênero,
de raça e de etnia;
VII – diversidade agrícola,
biológica, territorial, paisagística e cultural;
VIII – reconhecimento da
importância dos movimentos de agroecologia, da
agricultura familiar, dos povos e das comunidades tradicionais, de seus
sistemas alimentares para a agrobiodiversidade e a
segurança alimentar e nutricional;
IX – democratização do acesso à terra, à água e ao território.
Art.
3.º Para fins desta Lei,
considera-se:
I – agricultura familiar: atividade
realizada por agricultores familiares de acordo com a definição da Lei Federal
n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, a qual estabelece requisitos
socioeconômicos de caracterização;
II – agroecologia:
sistema agrícola de base ecológica, fundado em estratégias produtivas
diversificadas e complexas, que se utiliza de práticas e manejos de recursos
naturais de maneira ecologicamente sustentável, caracterizando-se pela não
utilização de agrotóxicos e pela utilização de práticas, tecnologias e insumos
que não causam impactos ambientais, nos termos da Lei Federal n.º 10.831, de 23
de dezembro de 2003;
III – transição agroecológica:
processo gradual e orientado de conversão de um sistema agrícola para o
paradigma agroecológico, em que são incorporadas práticas e manejos ecologicamente sustentáveis
e tecnologias ambientalmente seguras, de acordo com os princípios, as
diretrizes e as normas da agroecologia, da
agricultura orgânica e de seus sistemas alimentares;
IV – produção orgânica: produção
gerada em sistemas produtivos que dispensam o uso de agrotóxicos e que se utilizam de práticas, tecnologias e insumos que não causam
impactos ambientais, de acordo com as definições estabelecidas na Lei Federal
n.º 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
V – desenvolvimento sustentável:
desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a
capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, e
considera de maneira indissociável as dimensões econômica, social, ambiental e
cultural;
VI – economia solidária:
empreendimentos socioeconômicos em que se estabelecem relações econômicas
baseadas na cooperação, na solidariedade e na colaboração, organizadas e
protagonizadas por múltiplos setores sociais e econômicos, autogestionários
e com preço justo;
VII – serviços ambientais: ações
realizadas intencionalmente, visando à preservação e conservação dos
ecossistemas e dos bens naturais – como água, solo, biodiversidade, florestas,
fauna e flora –, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas
por meios econômicos e não econômicos, definidos pela
Lei Federal n.º 14.119, de 13 de janeiro de 2021;
VIII – agrobiodiversidade:
a diversidade genética de espécies cultivadas de utilidade agrícola, que
reflete a interação entre agricultores e ambientes locais que, ao longo do
tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu – e produz – variedades de plantas
adaptadas às condições ecológicas locais, também conhecidas por sementes
tradicionais, crioulas ou nativas, mas que podem ser reproduzidas por diversos
materiais propagativos, como sementes, mudas, estacas, bulbos e nidificação,
conforme a Lei Estadual n.º 17.534, 22 de junho de 2021, e a Lei Federal n.º
10.711, de 5 de agosto de 2003;
IX – certificação: garantia da
qualidade e procedência do produto, gerada por processos participativos de
agricultores e consumidores que geram credibilidade e/ou por procedimentos de
auditorias externas de entidades especializadas na prestação do serviço;
X – povos e comunidades
tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais,
que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para a
sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando
conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição,
conforme disposto no Decreto Federal n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
XI – segurança alimentar, nutricional
e a soberania alimentar: realização do direito de todos ao acesso regular e
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer
o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
que promovam a saúde e que respeitem a diversidade cultural e ancestral, sempre
preservando o meio ambiente, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.º
11.346, de 15 de setembro de 2006;
XII – agricultura urbana e periurbana: conceito multidimensional que inclui atividades
de produção, agroextrativismo, transformação e
prestação de serviços de forma segura para gerar produtos agrícolas e
pecuários, como animais de pequeno, médio e grande porte, voltados ao autoconsumo, a trocas, doações e comercializações
praticadas nos espaços intraurbanos e periurbanos, articuladas com a gestão territorial e
ambiental das cidades, aproveitando-se, de forma eficiente e sustentável, de
recursos e insumos locais, com utilização de vazios urbanos;
XIII – Assistência Técnica e Extensão
Rural – ATER: serviço de educação não formal no meio rural, de caráter integral
e continuado, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e
comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários,
inclusive das atividades agroflorestais,
agroextrativistas, florestais, ambientais e artesanais, conforme a Lei Federal
n.º 12.188, de 11 de janeiro de 2010;
XIV – extrativismo sustentável:
conjunto de práticas associadas ao manejo sustentável dos recursos naturais de
origem animal, vegetal ou mineral, em ecossistemas nativos ou modificados,
orientadas pela ciência, pelo uso do conhecimento e de práticas tradicionais e
ancestrais;
XV – educação popular: concepção de
educação e de movimentos que utilizam metodologias e práticas pedagógicas que
respeitam as especificidades culturais, sociais (gênero, geração, raça/etnia),
ambientais, políticas, econômicas e que valorizam o protagonismo
dos sujeitos nas lutas pela terra e pela vida, com ênfase na agroecologia.
Parágrafo
único. Abrange a agroecologia os sistemas denominados de agricultura
ecológica, orgânica, biológica, biodinâmica e natural, conforme estabelecido
pela Lei Federal n.º 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
Art.
4.º São diretrizes da PEAPO:
I – apoio e fomento aos sistemas de
produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em
transição agroecológica e orgânica;
II – garantia da soberania e da
segurança alimentar e nutricional, por meio de apoio e incentivo à implantação
e ao fortalecimento de sistemas de produção orgânica e agroecológica
e da valorização da agrobiodiversidade e do etnodesenvolvimento;
III – estímulo à diversificação da
produção agrícola, territorial e da paisagem rural, promovendo sistemas
produtivos sustentáveis, biodiversos, adaptados às
mudanças climáticas e às realidades culturais, incluindo as tecnologias
sociais;
IV – incentivo ao uso e manejo
ecologicamente sustentável dos recursos naturais, à integração e
complementaridade das atividades agropecuárias e às agroflorestas;
V – transversalidade, articulação e
integração das políticas públicas estaduais e entre os entes da Federação;
VI – estímulo ao consumo e à
comercialização de alimentos agroecológicos e
orgânicos, por meio de ações de promoção e educação alimentar,
bem como de investimentos que ampliem a produção, a oferta e os circuitos territoriais
de abastecimento, fortalecendo sistemas alimentares saudáveis, sustentáveis e
acessíveis à população;
VII – consolidação e fortalecimento
da participação e do protagonismo social da
agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais em processos de
garantia da qualidade, de metodologias de trabalho em desenvolvimento rural e
do conhecimento de manejos de agroecossistemas e seus
mais variados biomas;
VIII – reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como provedores de serviços
ambientais passíveis de retribuição pelos benefícios gerados à conservação da
biodiversidade, dos solos, da água e do clima;
IX – apoio ao fortalecimento das
organizações da sociedade civil e redes sociais de economia solidária, das
cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promovam, assessorem e apoiem a agroecologia e a produção orgânica;
X – apoio à ampliação de
conhecimentos, por meio de pesquisas científicas, sistematização de saberes e
experiências populares, metodologias de trabalho e desenvolvimento de
tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos e
de produção orgânica;
XI – fomento à agroindustrialização
e ao ecoturismo rural, com vistas à geração e à diversificação de renda no meio
rural;
XII – interação das atividades
produtivas com o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e os Zoneamentos
Agrícolas;
XIII – integração de ações de produção
agroecológica e orgânica com ações de inclusão
social, superação da pobreza e combate às desigualdades regionais;
XIV – apoio à comercialização e ao
acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de circuitos
curtos, os empreendimentos cooperativos e de economia solidária, feiras de
venda direta ao consumidor e as compras institucionais;
XV – incentivo à permanência da
população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de
políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica
e orgânica com a diversidade cultural e qualidade de vida no meio rural;
XVI – incentivos à ampliação da
participação da juventude rural e das mulheres na produção orgânica e de base agroecológica;
XVII – fomento à pesquisa e ao
desenvolvimento de insumos agroecológicos e
orgânicos, à qualidade de produtos agroindustrializados,
às tecnologias sociais e máquinas acessíveis, adaptadas aos biomas locais com
baixo impacto ambiental;
XVIII – apoio à geração e à
utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética
no meio rural e para a minimização de impactos ambientais;
XIX – incentivo à integração dos
sistemas produtivos nas unidades familiares, enfatizando os aspectos
socioeconômicos e ambientais.
Art.
5.º São instrumentos da PEAPO:
I – assistência técnica e extensão
rural;
II – pesquisa e sistematização de
conhecimentos populares e tradicionais;
III – comercialização e acesso a
mercados;
IV – agroindustrialização;
V – certificação participativa;
VI – armazenamento e abastecimento;
VII – convênios, parcerias e termos
de cooperação com entidades públicas e privadas;
VIII – fundos estaduais,
crédito rural, linhas de financiamento e subsídios econômicos;
IX – compras institucionais e
programas públicos;
X – seguro agrícola;
XI – cooperativismo, associativismo
e economia solidária;
XII – educação e capacitação técnica;
XIII – diferenciação tributária e
fiscal;
XIV – Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica.
Parágrafo único. O Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do
Ceará – Nutec, na condição de Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação – ICT vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Educação Superior – Secitece, atuará de forma
coordenada com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA na execução de
ações de certificação de produtos e serviços orgânicos, com o propósito de
promover a transição agroecológica e a inclusão
tecnológica da agricultura familiar, em conformidade com a Lei Federal n.º
11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 6.º Para atingir a
finalidade e as diretrizes desta Lei, o Estado poderá:
I – criar linhas de crédito
especial, inclusive com subsídios econômicos, para a produção agroecológica e orgânica, nos termos da Lei Complementar
n.º 66, de 7 de janeiro de 2008;
II – firmar convênios com entidades
de extensão rural, instituições de pesquisa e universidades públicas e
privadas, cooperativas e associações, bem como instituições da sociedade civil
organizada;
III – conceder, na forma da
legislação, tratamento tributário diferenciado e favorecido para produtos,
insumos, tecnologias, máquinas e implementos para a agroecologia
e produção orgânica;
IV – financiar, por meio de editais
públicos, projetos de agroecologia e de produção
orgânica, de organizações não governamentais, cooperativas e associações, bem
como empreendimentos de economia solidária;
V – apoiar, com financiamento
especial e demais formas previstas legalmente, organizações de consumidores de
produção agroecológica e orgânica;
VI – avaliar incentivos e apoios aos
municípios e/ou às regiões que criarem Planos Municipais de Agroecologia
e de Produção Orgânica e Planos Regionais de Agroecologia
e de Produção Orgânica;
VII – destinar recursos financeiros
específicos utilizando-se do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura
Familiar – Fedaf ou outros fundos estaduais;
VIII – fomentar a atividade das
empresas e instituições de pesquisa que promoverem os produtos agroecológicos e orgânicos, bem como desenvolverem insumos
e tecnologias aplicadas aos sistemas de produção agroecológicos
e de produção orgânica;
IX – contribuir para a implantação
de políticas públicas de convivência com o semiárido;
X – integrar as políticas
estruturantes de desenvolvimento rural e sustentável com a PEAPO;
XI – promover ações integradas de
formação, assistência técnica e acesso a crédito, visando ao fortalecimento da agroecologia e à geração de oportunidades produtivas e de
renda para as juventudes rurais;
XII – promover ações que reconheçam a
agroecologia como instrumento indispensável para a
adaptação às mudanças climáticas e para sua mitigação, contribuindo com sua
integração nas políticas públicas estaduais, em conformidade com a Política
Estadual sobre Mudanças Climáticas (Lei n.º 16.146, de 2016), com a Política
Estadual de Combate à Desertificação (Lei n.º 14.198, de 2008) e com a Política
Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal n.º 12.187, de 2009), considerando
sua comprovada capacidade de reduzir emissões, conservar ecossistemas e
fortalecer a resiliência socioambiental.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá instituir áreas
livres de agrotóxicos no Ceará.
Art.
7.º A PEAPO, instrumento da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica, com a finalidade de
planejamento e visando atingir a finalidade e as orientações desta Lei, poderá
ser orientada segundo as seguintes diretrizes:
I – ações direcionadas para
produtores agroecológicos e orgânicos consolidados;
II – ações direcionadas para os
produtores em transição agroecológica e sistemas
orgânicos;
III – ações para as organizações
sociais, cooperativas, associações e entidades da economia solidária;
IV – ações para incentivos ao
consumo, ao acesso a mercados e à comercialização;
V – ações de pesquisa, educação,
capacitação, intercâmbios, assistência técnica e extensão rural;
VI – ações de fomento ao incremento
da produção, aos insumos, às tecnologias, ao crédito e de incentivos
econômicos;
VII – ações que promovam o
fortalecimento da agroecologia em territórios de
povos e comunidades tradicionais, de acordo com a Lei n.º 17.533, de 22 de
junho de 2021;
VIII – ações que visem à agroecologia como prática indispensável para a mitigação
das mudanças climáticas;
IX – instâncias de gestão,
parcerias, participação, controle e protagonismo
social;
X – diagnóstico da realidade e
metas de conversão produtiva.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a criação do Conselho Estadual
de Agroecologia e Produção Orgânica e a instituição
do Plano Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica.
Art. 8.º Poderão constituir
fontes de financiamento da PEAPO:
I – recursos do tesouro estadual;
II – recursos oriundos de convênios com outros entes da
Federação;
III – recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – Fedaf;
IV – recursos de empresas e
instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não
governamentais;
V – recursos oriundos de operações
de crédito.
Art.
9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 07 de
agosto de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria:
Poder Executivo