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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.882, DE 07.08.26 (D.O. 07.08.26)

 

 

ALTERA A LEI N.º 15.910, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Os incisos do art. 9.º da Lei n.º 15.910, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar conforme a seguinte redação:

“Art. 9.º ….................................................................................................................

I – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;

II – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;

III – Secretaria do Trabalho – SET;

IV – Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP;

V – Secretaria de Proteção Social – SPS;

VI – Secretaria da Saúde – Sesa;

VII – Secretaria da Educação – Seduc;

VIII – Secretaria da Fazenda – Sefaz;

IX – Secretaria da Pesca e Aquicultura – SPA;

X – Central de Abastecimento do Estado do Ceará – Ceasa;

XI – 5 (cinco) representantes titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, assegurada a participação das federações representativas dos trabalhadores e das trabalhadoras rurais e dos agricultores e das agricultoras familiares do Estado do Ceará, bem como das organizações representativas do cooperativismo da agricultura familiar e da economia solidária do Estado.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Poder Executivo