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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 19.875, DE 30.07.26 (D.O. 03.08.26)

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO HISTORIADOR, A SER COMEMORADO ANUALMENTE, NO DIA 19 DE AGOSTO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Historiador, a ser celebrado anualmente, no dia 19 de agosto, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

 

Art. 2.º A data tem por finalidade:

 

I – reconhecer e valorizar o papel do historiador na pesquisa, preservação e difusão do patrimônio histórico e cultural cearense;

 

II – estimular o debate sobre a importância do ensino de História e a preservação documental no Estado;

 

III – estimular a realização de eventos, palestras e atividades acadêmicas que incentivem o pensamento crítico e a preservação da memória social.

 

Art. 3.º O Poder Executivo poderá buscar parcerias com universidades, institutos históricos e entidades da sociedade civil para a realização de atividades alusivas à data.

 

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Dep. Salmito