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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.835, DE 29.06.26 (D.O. 30.06.26)

 

 

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL ZONA VIVA DE CULTURA, TECNOLOGIA E QUALIFICAÇÃO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual Zona Viva de Cultura, Tecnologia e Qualificação com o objetivo de promover a inclusão social, o desenvolvimento humano, a autonomia de comunidades residentes em territórios urbanos em situação de vulnerabilidade social e a prevenção primária e secundária da violência e da mortalidade juvenil.

§ 1.º Para os fins desta Lei, constitui Zona Viva equipamento público, multissetorial e comunitário, concebido como dispositivo de proximidade, destinado a articular formação cultural, inclusão digital, acesso a oportunidades de trabalho e renda e práticas de cidadania, compondo uma estratégia de prevenção à violência e de produção de dignidade no território.

§ 2.º A criação de unidades da Zona Viva será precedida de estudo de viabilidade, visando identificar as demandas específicas do território.

Art. 2.º A Política de que trata esta Lei será coordenada pela Secretaria da Proteção Social – SPS, o que fará de forma articulada e interoperável com as secretarias competentes para execução de suas diretrizes e atividades.

Art. 3.º São diretrizes da Política Estadual:

I – gestão comunitária e participativa: compartilhamento da gestão de cada unidade com a comunidade local, de forma que assegure a cogestão, o controle social, a aderência cultural, a transparência e a consideração das demandas e prioridades dos moradores na tomada de decisões;

II – interoperabilidade: integração de políticas e ações das áreas de assistência social, cultura, tecnologia, educação, qualificação profissional, esporte e lazer, com o escopo de oferecer uma resposta completa e coordenada, conectada a redes de proteção social, visando ao fortalecimento de vínculos e ao incremento da capacidade de intervenção;

III – fomento à autonomia e ao protagonismo: estímulo à participação ativa dos moradores, especialmente juventudes, mulheres, população negra e população vulnerável, na construção e execução das atividades, promovendo o desenvolvimento de lideranças e o empoderamento da comunidade;

IV – territorialidade: priorização de implantação das unidades em áreas de alta vulnerabilidade, com especial atenção a conjuntos habitacionais já entregues e seus entornos que demandam reparação de déficits urbanos e sociais;

V – ações afirmativas: direcionamento de esforços às populações prioritárias em situação de vulnerabilidade, com ações afirmativas e barreiras de acesso reduzidas.

Art. 4.º As atividades da Zona Viva serão organizadas, no mínimo, nos seguintes eixos integrados:

I – cultura e memória: promoção de atividades de fruição, formação cultural, fomento à criação local, leitura e manutenção de bibliotecas;

II – tecnologia e inclusão digital: oferta de laboratórios, fomento à cultura maker, letramento e ética digital;

III – qualificação profissional e empreendedorismo: oferta de cursos, certificações, intermediação de trabalho e apoio à economia popular e solidária;

IV – cidadania e direitos: informação, documentação civil, mediação comunitária e prevenção à violência;

V – direito e acesso à cidade e participação popular.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Poder Executivo