O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.835, DE 29.06.26 (D.O. 30.06.26)
DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA ESTADUAL ZONA VIVA DE CULTURA, TECNOLOGIA E QUALIFICAÇÃO.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual
Zona Viva de Cultura, Tecnologia e Qualificação com o objetivo de promover a
inclusão social, o desenvolvimento humano, a autonomia de comunidades
residentes em territórios urbanos em situação de vulnerabilidade social e a
prevenção primária e secundária da violência e da mortalidade juvenil.
§ 1.º Para os fins desta Lei, constitui Zona Viva
equipamento público, multissetorial e comunitário,
concebido como dispositivo de proximidade, destinado a articular formação
cultural, inclusão digital, acesso a oportunidades de trabalho e renda e
práticas de cidadania, compondo uma estratégia de prevenção à violência e de
produção de dignidade no território.
§ 2.º A criação de unidades da Zona Viva será
precedida de estudo de viabilidade, visando identificar as demandas específicas
do território.
Art. 2.º A Política de que trata esta Lei será
coordenada pela Secretaria da Proteção Social – SPS, o que fará de forma
articulada e interoperável com as secretarias
competentes para execução de suas diretrizes e atividades.
Art. 3.º São diretrizes da Política Estadual:
I – gestão comunitária e participativa: compartilhamento
da gestão de cada unidade com a comunidade local, de forma que assegure a cogestão, o controle social, a aderência cultural, a
transparência e a consideração das demandas e prioridades dos moradores na
tomada de decisões;
II – interoperabilidade: integração de políticas e
ações das áreas de assistência social, cultura, tecnologia, educação,
qualificação profissional, esporte e lazer, com o escopo de oferecer uma
resposta completa e coordenada, conectada a redes de proteção social, visando
ao fortalecimento de vínculos e ao incremento da capacidade de intervenção;
III – fomento à autonomia e ao protagonismo:
estímulo à participação ativa dos moradores, especialmente juventudes,
mulheres, população negra e população vulnerável, na construção e execução das
atividades, promovendo o desenvolvimento de lideranças e o empoderamento
da comunidade;
IV – territorialidade: priorização de implantação
das unidades em áreas de alta vulnerabilidade, com especial atenção a conjuntos
habitacionais já entregues e seus entornos que
demandam reparação de déficits urbanos e sociais;
V – ações afirmativas: direcionamento de esforços
às populações prioritárias em situação de vulnerabilidade, com ações
afirmativas e barreiras de acesso reduzidas.
Art. 4.º As atividades da Zona Viva serão
organizadas, no mínimo, nos seguintes eixos integrados:
I – cultura e memória: promoção de atividades de
fruição, formação cultural, fomento à criação local, leitura e manutenção de
bibliotecas;
II – tecnologia e inclusão digital: oferta de laboratórios,
fomento à cultura maker, letramento e ética digital;
III – qualificação profissional e empreendedorismo:
oferta de cursos, certificações, intermediação de trabalho e apoio à economia
popular e solidária;
IV – cidadania e direitos: informação, documentação
civil, mediação comunitária e prevenção à violência;
V – direito e acesso à cidade e participação
popular.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 29 de junho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR
DO ESTADO
Autoria:
Poder Executivo