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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.821, DE 26.06.26 (D.O. 26.06.26)

 

 

 

 

CRIA O DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO – DRLD NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica criado, no âmbito da Polícia Civil, o Departamento de Repressão à Lavagem de Dinheiro – DRLD.

 Art. 2.º Ficam criados, no quadro de cargos do Poder Executivo, 59 (cinquenta e nove) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-2, 1 (um) símbolo DNS-3, 4 (quatro) símbolo DAS-1, 4 (quatro) símbolo DAS-3 e 49 (quarenta e nove) símbolo DAS-4.

§ 1.º Os cargos criados neste artigo integrarão o quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

§ 2.º Decreto do Poder Executivo indicará o quadro para o qual serão destinados os cargos, com seu respectivo órgão e entidade, especificando a quantidade e as denominações de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 3.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observada a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

 Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Estado.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2026.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Poder Executivo