O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.813, DE 18.06.26 (D.O. 18.06.26)
INCLUI O CONGRESSO CEARÁ PENTECOSTAL NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Congresso Ceará Pentecostal, a ser realizado anualmente, no segundo semestre.
Art. 2.º O Congresso Ceará Pentecostal é um evento de natureza religiosa, cultural e social, reunindo membros de igrejas evangélicas, líderes religiosos e a comunidade em geral para ações de fé, adoração, formação espiritual e cidadania.
Parágrafo único. Além das atividades religiosas, o Congresso poderá promover campanhas sociais, educativas e assistenciais, a exemplo de ações contra a fome, orientação social e serviços comunitários.
Art. 3.º A realização do Evento será organizada por entidades religiosas ou comissões civis responsáveis.
Art. 4.º A data de realização do Congresso será divulgada anualmente pelas entidades organizadoras.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Ap. Luiz Henrique