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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.803, DE 02.06.26 (D.O. 02.06.26)

 

 

 

INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE ACESSIBILIDADE CULTURAL DO CEARÁ – PEACE, NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA DO CEARÁ – SIEC.

 


                 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído o Plano Estadual de Acessibilidade Cultural do Ceará – Peace, ferramenta de planejamento estratégico vinculada ao Plano Estadual de Cultura do Ceará, de duração decenal, que norteia a política, os processos e as ações da cultura em regime de colaboração com a sociedade e o Poder Público, com vistas a garantir a acessibilidade cultural no âmbito do Sistema Estadual de Cultura do Estado do Ceará – Siec, observado o disposto na Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022 (Lei Orgânica da Cultura do Ceará – LOC), bem como nas demais legislações específicas e nos tratados internacionais que versam sobre acessibilidade e direitos humanos.

Art. 2.º São princípios orientadores do Peace:

I – direito à dignidade humana;

II – não discriminação;

III – acessibilidade à cultura como um direito;

IV – respeito à autonomia individual e coletiva;

V – respeito à identidade individual e coletiva;

VI – respeito às diversidades e à pluralidade cultural;

VII – equiparação de oportunidades;

VIII – direito linguístico, comunicação acessível, utilização do Sistema Braile e de recursos de audiodescrição;

IX – plena participação; e

X – transversalidade das políticas.

Art. 3.º São objetivos do Peace:

I – promover a acessibilidade em todas as dimensões, notadamente a cultural, como uma condição para o exercício do direito à cidadania e à participação social;

II – promover o protagonismo e a autonomia da pessoa com deficiência no campo artístico e cultural, bem como a garantia da autoafirmação de sua identidade;

III – garantir a todos o acesso pleno à cultura, ao usufruto dos direitos culturais, permeado por condições de acessibilidade;

IV – contribuir para o planejamento das políticas públicas, com a disponibilização de recursos orçamentários, alternativas de fontes de financiamento diversas e parcerias que permitam que as políticas culturais sejam acessíveis a todas as pessoas;

V – estimular e orientar que os municípios do Estado do Ceará promovam ações de acessibilidade cultural e elaborem seus respectivos planos de acessibilidade cultural;

VI – apoiar a realização de processos formativos, estudos e pesquisas sobre a acessibilidade e sua implementação no campo cultural;

VII – promover a acessibilidade cultural, considerando as interseccionalidades entre deficiência, gênero, raça/etnia, geracionalidade, classe e território;

VIII – fomentar condições para gestão, produção, criação e fruição cultural, por meio da acessibilidade, considerando os aspectos ético, estético, poético, político, anticapacitista, físico, comunicacional, econômico e social;

IX – promover, apoiar e incentivar a produção e a circulação cultural de artistas com deficiência e de coletivos artísticos que incluam pessoas com deficiência; e

X – proporcionar às pessoas com deficiência a acessibilidade estética e poética, por meio de experiências e interações que contemplem diferentes manifestações artísticas e culturais com acessibilidade.

Art. 4.º O Peace será coordenado pela Secretaria da Cultura – Secult, cabendo-lhe:

I – planejar, executar, monitorar e avaliar a implementação do Peace;

II – orientar e apoiar os municípios cearenses no desenvolvimento de políticas públicas e planos de acessibilidade cultural em seu âmbito de atuação;

III – assegurar que os equipamentos culturais vinculados à Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais – Rece, e suas coordenadorias, observem o Peace;

IV – apoiar e manter programações regulares, com acessibilidade, nos equipamentos que compõem os sistemas setoriais do Siec e equipamentos da Rece;

V – fomentar financeiramente projetos, públicos e privados, de acessibilidade cultural, com vistas a contemplar as diferentes linguagens e expressões artísticas;

VI organizar e apresentar, nos documentos de planejamento do Estado do Ceará, as propostas contidas no Peace; e

VII organizar o sistema de informações e o monitoramento do Peace.

Parágrafo Único. Os critérios de seleção de projetos fomentados financeiramente deverão observar os princípios que regem a administração pública estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Art. 5.º Fica criado o Comitê de Acessibilidade Cultural do Ceará, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, que será responsável pelo acompanhamento do Peace.

Parágrafo único. No Comitê de que trata o caput deste artigo será assegurada a participação de pessoas com deficiência.

Art. 6.º O Peace está estruturado em 6 (seis) eixos orientadores, quais sejam:

I – produção artística e cultural acessível e sua difusão;

II – formação acessível e em acessibilidade;

III – difusão e fomento da Cultura DEF, das culturas surdas e da produção de artistas com deficiência;

IV – políticas afirmativas e anticapacitistas;

V – acessibilidade nos equipamentos e espaços culturais, tradução e interpretação em libras, acessibilidade arquitetônica, espaço de auto-regulação, braile, audiodescrição, dentre outras; e

VI – reconhecimento das pessoas com deficiência na política de memória e patrimônio.

Parágrafo único. As ações, os indicadores vinculados aos eixos do Peace bem como o funcionamento do Comitê de Acessibilidade Cultural do Ceará serão regulamentados em decreto do Poder Executivo.

Art. 7.º Para cumprimento dos objetivos do Peace, a Secult poderá utilizar instrumentos de fomento previstos na LOC, além de outros instrumentos legalmente previstos, envolvendo ou não o repasse de recursos, bem como firmar parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública, com instituições privadas da sociedade civil, com universidades públicas ou privadas e seus institutos ou fundações universitárias de pesquisa e pós-graduação, com instituições de fomento à pesquisa, assim como com entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. No âmbito do fomento, as diferentes linguagens artísticas e os atores do campo cultural contemplarão as medidas de acessibilidade em suas ações, produções e eventos, orientando-se por guias, protocolos, normas regulamentares, legislação nacional e internacional e pareceres técnicos de profissionais com e sem deficiência para garantir a acessibilidade cultural, sobretudo no caso de apoio com recursos do Fundo Estadual da Cultura – FEC.

Art. 8.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os municípios e outros parceiros, públicos ou privados, de maneira a avançar em políticas públicas para mobilidade e segurança de pessoas com deficiência e seus acompanhantes quanto ao acesso a espaços culturais.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2026.

      

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Poder Executivo