O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.794, DE 02.06.26 (D.O. 02.06.26)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de outubro, com o objetivo de promover a conscientização, o debate e a mobilização social em torno do direito humano à alimentação adequada e saudável, podendo ser desenvolvida e definida por entidades representativas, ONGs e demais colaboradores.
Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º Durante a Semana Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, poderão ser realizadas as seguintes ações:
I – atividades de educação alimentar e nutricional em escolas, unidades de saúde, universidades e comunidades;
II – articulação com conselhos de políticas públicas, movimentos sociais, ONGs e instituições de ensino.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim