O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.793, DE 02.06.26 (D.O. 02.06.26)
INSTITUI A ROTA DAS TRADIÇÕES DO CENTRO-SUL DO CEARÁ COMO INSTRUMENTO DE VALORIZAÇÃO DO TURISMO CULTURAL, RELIGIOSO, NATURAL, GASTRONÔMICO E HISTÓRICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Rota das Tradições do Centro-Sul do Ceará, com o objetivo de enaltecer e fomentar o turismo cultural, religioso, natural, gastronômico e histórico da região Centro-Sul, valorizando suas tradições e identidades locais.
Art. 2.º São diretrizes desta Lei:
I – valorizar e fortalecer o patrimônio cultural, histórico, natural e religioso da região Centro-Sul do Estado;
II – fomentar o turismo sustentável, promovendo a geração de emprego, renda e inclusão social;
III – apoiar o empreendedorismo criativo, a produção artesanal e a gastronomia típica regional;
IV – incentivar a preservação da memória e das manifestações culturais e religiosas dos municípios que integram a rota.
Art. 3.º A Rota das Tradições do Centro-Sul do Ceará abrangerá pontos turísticos, culturais e religiosos relevantes, tais como museus convencionais e orgânicos, igrejas históricas, teatros, açudes, santuários, parques naturais, centros gastronômicos, feiras e celebrações populares.
Art. 4.º Ficam designados como pontos de destaque na Rota das Tradições do Centro-Sul do Ceará os seguintes municípios e suas respectivas características:
I – Orós, destacando-se pelo Açude Orós, pelas paisagens naturais, pela gastronomia local, pela música e pelo artesanato;
II – Icó, destacando-se pelo centro histórico, pelo Teatro da Ribeira dos Icós e pela tradicional festa Forricó;
III – Iguatu, destacando-se pela diversidade gastronômica que reflete influências indígenas, africanas e europeias;
IV – Jucás, destacando-se pelo Santuário de Nossa Senhora do Carmo, pela Igreja Matriz e pelas trilhas e belezas do Parque Municipal do Jucá.
Art. 5.º Poderão integrar a Rota das Tradições do Centro-Sul do Ceará outros municípios da região Centro-Sul que preservem e promovam tradições culturais, religiosas, naturais ou gastronômicas relevantes, independentemente de regulamentação complementar.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Simão Pedro
Coautoria: Dep. Agenor Neto