VOLTAR

 

                      

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.791, DE 01.06.26 (D.O. 01.06.26)

 

 

DECLARA O AÇUDE ORÓS COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL, HISTÓRICA, PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ E INSTITUI O DIA ESTADUAL DO AÇUDE ORÓS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica declarado como Bem de Destacada Relevância Cultural, Histórica, Paisagística e Ambiental do Estado do Ceará o Açude Orós, localizado no Município de Orós, em virtude de sua relevância para a segurança hídrica, o abastecimento humano, a irrigação agrícola, o desenvolvimento regional, bem como por seu valor simbólico e identitário para o povo cearense.

Art. 2.º Fica instituído o Dia Estadual do Açude Orós, a ser celebrado anualmente, em 11 de janeiro, data que marca a conclusão oficial das obras de construção do referido reservatório, inaugurado no ano de 1961.

Parágrafo único.  A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de junho de 2026.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Deputado Simão Pedro