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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.790, DE 26.05.26 (D.O. 26.05.26)

 

 

 

ALTERA A LEI N.º 18.012, DE 1.º DE ABRIL DE 2022, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, DISPONDO SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA – SIEC.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1.º A Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022, passa a vigorar alterada na redação do art. 109-A, conforme o disposto abaixo:

“Art. 109-A. Nos 5 (cinco) primeiros anos de vigência desta Lei, as transferências de recursos aos Fundos de Cultura dos Municípios poderão ocorrer com a subscrição de Termo de Adesão Especial, mediante o atendimento pela gestão municipal de requisitos específicos, não se aplicando o disposto nos arts. 29 e 94, desta Lei.” (NR)

Art. 2.º  Fica autorizada a participação de órgãos ou entidade estaduais em instâncias colegiadas ou associações de nível estadual ou federal, representativas de interesses institucionais, inclusive por intermédio de seus gestores ou agentes designados, visando ao estabelecimento de cooperação destinada ao fortalecimento de competências próprias e da governança pública interfederativa.

Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, e se exigido em estatuto, regimento ou instrumento congênere, fica autorizado o pagamento de retribuição ou anuidade decorrente da participação do órgão ou da entidade na associação ou no colegiado correspondente.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2026.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Poder Executivo