VOLTAR

 

                      

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.776, DE 25.05.26 (D.O. 26.05.26)

 

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O “DIA V – DIA DE VENDER MAIS, A FESTA DE QUEM COMPRA E VENDE BEM!”.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o “Dia V – Dia de Vender Mais, a Festa de Quem Compra e Vende Bem!”, a ser celebrado anualmente, em 1.º de outubro, em consonância com o Dia Nacional do Vendedor, realizado por entidades do setor comercial.

Art. 2.º O “Dia V” tem como diretrizes:

I – valorizar os profissionais de vendas, protagonistas na realização de sonhos e essenciais para a economia;

II – promover o consumo consciente, mediante promoções estratégicas e descontos voluntários das empresas participantes;

III – estimular o comércio e os serviços locais, incrementando a economia estadual;

IV – engajar empresas, entidades de classe e consumidores em torno de um movimento coletivo de valorização das vendas;

V – fomentar ações de capacitação, treinamentos e mentorias voltadas aos profissionais de vendas;

VI – integrar campanhas publicitárias e experiências institucionais que promovam reconhecimento público da atividade de vendas;

VII – fortalecer a imagem empreendedora do Ceará e a vocação inovadora de Fortaleza como cidade pioneira do movimento.

Art. 3.º São entidades prioritárias para apoio e execução do movimento, mencionado no inciso VII do art. 2.º:

I – Associação dos Dirigentes de Vendas e Marketing do Brasil – ADVB/CE;

II – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – Fecomércio/CE;

III – Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza – CDL Fortaleza;

IV – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae/CE;

V – sindicatos, associações comerciais e empresariais;

VI – shopping centers, empresas de varejo, atacado, serviços e meios de pagamento.

Art. 4.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2026.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Dep. Bruno Pedrosa