O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.749, DE 08.05.26 (D.O. 11.05.26)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO FEIJÃO VERDE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º
Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do
Estado do Ceará, o Dia Estadual do Feijão Verde, a ser comemorado anualmente,
no dia 19 de junho.
Art.
2.º
O Dia Estadual do Feijão Verde tem como objetivos:
I – valorizar a cultura e a importância
econômica do feijão verde para a agricultura e alimentação cearense;
II – promover ações educativas e
culturais relacionadas ao cultivo, ao consumo e aos benefícios do feijão verde;
III – incentivar a sustentabilidade e o
fortalecimento da agricultura familiar no Estado.
Art.
3.º
O Poder Executivo poderá desenvolver e apoiar programas, campanhas e eventos
alusivos ao Dia Estadual do Feijão Verde, em parceria com órgãos públicos,
entidades privadas, associações de agricultores e demais interessados.
Art.
4.º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 08 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR
DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana
Lucena