O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.716, DE 06.05.26 (D.O. 06.05.26)
DISPÕE SOBRE PRAZO ADICIONAL PARA PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA ASCENSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI N.º 19.712, DE 20 DE ABRIL DE 2026, PELOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ QUE REQUEIRAM APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará que requeira aposentadoria voluntária e atenda aos demais requisitos da Lei n.º 19.712, de 20 de abril de 2026, poderá protocolar, até 15 (quinze) de maio de 2026, o requerimento de antecipação da ascensão funcional previsto no art. 3.º da referida Lei.
§ 1.º Para os fins do caput deste artigo, o requisito previsto no inciso II do art. 2.º da Lei n.º 19.712, de 20 de abril de 2026, deverá ser cumprido até 15 (quinze) de maio de 2026.
§ 2.º A ascensão funcional decorrente de requerimento protocolado na forma desta Lei será formalizada por Ato da Mesa Diretora e produzirá efeitos funcionais e financeiros a partir da data da publicação do referido Ato.
Art. 2.º Aplicam-se aos requerimentos protocolados na forma desta Lei, no que couber, os incisos I e III do art. 2.º e os arts. 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 19.712, de 20 de abril de 2026.
Art. 3.º Esta Lei não prejudica os requerimentos protocolados nem os atos administrativos praticados com fundamento na Lei n.º 19.712, de 20 de abril de 2026, que se regem pelos prazos e pelas datas nela originalmente previstos.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Mesa Diretora