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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.715, DE 20.04.26 (D.O. 22.04.26)

 

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os vencimentos dos servidores públicos da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2026 e de 5% (cinco por cento) a partir de 1.º de maio de 2026, considerando, como base de incidência de ambos os percentuais, a remuneração do mês de dezembro de 2025.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2.º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará aposentados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores públicos em atividade.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO