O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.714, DE 20.04.26 (D.O. 20.04.2026)
DISPÕE SOBRE MEDIDA DE FORTALECIMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA, CONSISTENTE NO APROVEITAMENTO NA FUNÇÃO MILITAR DE CANDIDATOS DOS CONCURSOS PÚBLICOS REGIDOS PELOS EDITAIS N.º 001/2025 – SSPDS/AESP – 2.º TENENTE – QOBM/CBMCE E N.º 001/2025 – SSPDS/AESP – SOLDADO – QPBM/CBMCE, DESTINADOS AO PROVIMENTO DE CARGOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ – CBMCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os cargos vagos existentes no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM e no Quadro de Praças Bombeiros Militares – QPBM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, na data de publicação desta Lei, serão providos, respectivamente, por candidatos dos concursos públicos para os cargos de 2.º Tenente do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM, regido pelo Edital n.º 001/2025 – SSPDS/AESP – 2.º Tenente QOBM/CBMCE, e de Soldado do Quadro de Praças Bombeiros Militares – QPBM, regido pelo Edital n.º 001/2025 – SSPDS/AESP – Soldado QPBM/CBMCE, desde que tenham obtido nota igual ou superior à mínima exigida para aprovação na prova objetiva dos certames e não sejam ou tenham sido eliminados nas etapas subsequentes das disputas.
§ 1.º Os órgãos estaduais competentes adotarão as providências necessárias no sentido de rever disposições do Edital n.º 001/2025 – SSPDS/AESP – 2.º Tenente QOBM/CBMCE e do Edital n.º 001/2025 – SSPDS/AESP – Soldado QPBM/CBMCE para fins de compatibilização com as disposições do caput deste artigo.
§ 2.º Os candidatos que, beneficiados pela previsão deste artigo, estejam com fases do concurso pendentes de realização serão convocados para tanto.
§ 3.º O disposto neste artigo não abrange candidatos que já tenham sido eliminados do concurso em razão da reprovação em quaisquer de suas etapas, salvo se decorrente da exclusão especificamente da incidência de fator limitador de vagas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo