O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.706, DE 08.04.26 (D.O. 08.04.2026)
CRIA CARGOS DE OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA NO QUADRO DO PODER EXECUTIVO E AMPLIA O APROVEITAMENTO, NA POLÍCIA CIVIL, DE CANDIDATOS DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N.º 1 – PC/CE/2025, DESTINADO AO PROVIMENTO DO REFERIDO CARGO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criados, no quadro de pessoal da Polícia Civil, 2.000 (dois mil) cargos de provimento efetivo de Oficial Investigador de Polícia, integrante do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.
Parágrafo único. O cargo de que trata o caput deste artigo é de nível superior, considerado permanente, típico de Estado e essencial ao funcionamento da Polícia Civil, regendo-se segundo as disposições da Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, sem prejuízo da incidência das demais legislações aplicáveis à categoria.
Art. 2.º Os cargos criados no art. 1.º desta Lei serão providos por candidatos do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia, regido pelo Edital n.º 1 – PC/CE, de 14 de abril de 2025, desde que tenham obtido nota igual ou superior à mínima exigida para aprovação na prova objetiva do certame e não sejam ou tenham sido eliminados nas etapas subsequentes da disputa.
§ 1.º Os órgãos estaduais competentes adotarão as providências necessárias no sentido de rever disposições do Edital n.º 1 – PC/CE de 2025 para fins de compatibilização com as disposições do caput deste artigo.
§ 2.º Os candidatos que, beneficiados pela previsão deste artigo, estejam com fases do concurso pendentes de realização, serão convocados para tanto.
§ 3.º O disposto neste artigo não abrange candidatos que já tenham sido eliminados do concurso em razão da reprovação em quaisquer de suas etapas, salvo se decorrente da exclusão especificamente da incidência de fator limitador de vagas.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento destinado à Polícia Civil.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo