O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.700, DE 1º.04.26 (D.O. 1º.04.2026)
INSTITUI A
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO POR ENCARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO À ATIVIDADE DE
SEGURANÇA PÚBLICA – GDEAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de
Desempenho por Encargo de Apoio Administrativo à Atividade de Segurança Pública
– GDEAS, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS e de seus órgãos
vinculados, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo
e Operacional – ADO e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS.
§ 1.º A GDEAS será atribuída ao servidor pelo
efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas
institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo do órgão
de origem, em conformidade com critérios a serem estabelecidos em decreto do
Poder Executivo, observado o seguinte:
I – as metas individuais para pagamento da GDEAS
serão estabelecidas com base em indicadores de desempenho, conforme
regulamentação;
II – as metas institucionais para pagamento da
GDEAS serão estabelecidas com base em indicadores globais de desempenho
institucionais, conforme regulamentação.
§ 2.º O valor da GDEAS corresponderá a, no máximo,
60% (sessenta por cento) do vencimento básico do servidor, considerando o
resultado do desempenho em relação às metas individuais e institucionais.
§ 3.º Do percentual previsto no § 2.º deste artigo,
até 40% (quarenta por cento) serão atribuídos em função do alcance de metas
individuais e até 60% (sessenta por cento) em função do alcance de metas
institucionais.
§ 4.º Os servidores de que trata este artigo,
quando cedidos ou à disposição, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder
Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação
institucional do órgão de origem, exceto quando a cessão ou disposição for para
ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado, de Secretário Executivo e de
dirigente máximo da Administração Indireta, caso em que a GDEAS será devida nos
percentuais máximos previstos no § 2.º, com base nas metas institucionais.
§ 5.º A GDEAS será incorporada ou levada à conta
dos proventos de aposentadorias e pensões, na forma da legislação
previdenciária aplicável à matéria.
§ 6.º A GDEAS não será considerada para efeito de
cálculo de outras vantagens pecuniárias nem será paga cumulativamente com outra
vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão
à conta de dotação consignada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de
abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria:
Poder Executivo