O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.697, DE 1º.04.26 (D.O. 1º.04.2026)
INSTITUI A
GRATIFICAÇÃO QUE INDICA A SERVIDORES DA SECRETARIA DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui vantagem no âmbito do
quadro permanente da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, destinada aos
servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional – ADO e Atividades de Nível Superior – ANS,
regidos pela Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
Art. 2.º Fica instituída a Gratificação por Encargo
Especial de Apoio Administrativo, devida aos servidores
públicos ativos pertencentes ao seu quadro permanente de pessoal, em
razão do efetivo exercício de encargos especiais de suporte técnico,
operacional ou administrativo à missão da SDA.
§ 1.º Portaria do(a)
dirigente máximo da SDA detalhará os critérios e as condições para concessão da
gratificação, os quais deverão ser claros, objetivos e transparentes.
§ 2.º Atendido o disposto no § 1.º deste artigo, a
gratificação será devida no valor nominal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) para os servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de
Apoio Administrativo e Operacional – ADO e de Atividades de Nível Superior –
ANS.
§ 3.º A gratificação será concedida por portaria do(a) dirigente máximo da SDA.
§ 4.º O processo de concessão da gratificação será
instruído com declaração do gestor da área de lotação do servidor, atestando
seu enquadramento nas condições e nos critérios a que se refere o § 1.º deste
artigo.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias da SDA.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de junho de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de
abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria:
Poder Executivo