O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.696, DE 1º.04.26 (D.O. 1º.04.2026)
INSTITUI O FUNDO
ESTADUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DANOS TRABALHISTAS – FERDT, CRIA
SEU CONSELHO GESTOR E DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A APLICAÇÃO DE SEUS RECURSOS
NA TUTELA COLETIVA TRABALHISTA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO FUNDO
Art.
1.º Esta Lei institui o Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas –
FERDT, de natureza contábil e financeira, destinado à gestão e à execução de
ações voltadas à recomposição de danos trabalhistas e à tutela coletiva dos
direitos do trabalho no âmbito do Estado do Ceará.
§
1.º O FERDT destina-se à gestão e à execução de ações promocionais de
recomposição de danos trabalhistas e à reconstituição dos bens lesados, em
consonância com o art. 13 da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com
a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 10/2024 e a Resolução CSMPT n.º 232/2025.
§
2.º O Fundo constitui unidade orçamentária vinculada à Secretaria do Trabalho
do Estado – SET.
Art.
2.º Constituem recursos do FERDT:
I
– valores oriundos de condenações judiciais e de acordos homologados em ações
civis públicas ou ações civis coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do
Trabalho, incluídas as respectivas atualizações monetárias e os juros
moratórios;
II
– indenizações fixadas a título de dano moral coletivo, dano social ou outras
de natureza compensatória equivalente, decorrentes de Termos de Ajuste de
Conduta celebrados perante o Ministério Público do Trabalho;
III
– multas cominatórias e multas administrativas aplicadas em razão do
descumprimento de acordos, decisões judiciais proferidas em ações civis
públicas ou coletivas ou do inadimplemento de Termos de Ajuste de Conduta
firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
IV
– rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos;
V
– saldos financeiros apurados de exercícios anteriores;
VI
– transferências orçamentárias provenientes de outros órgãos e entidades
públicas;
VII
– outros recursos que lhe sejam legalmente destinados.
§
1.º Os recursos do FERDT deverão ser depositados, obrigatoriamente, em conta
bancária específica, de titularidade do Fundo, mantida em instituição
financeira oficial, sendo sua movimentação realizada pela Secretaria do
Trabalho – SET.
§
2.º É vedada, em qualquer hipótese, a utilização de recursos do Fundo para o
pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais bem como para outras
despesas correntes que não guardem vinculação direta com suas finalidades
institucionais e com as ações por ele apoiadas.
§
3.º Os saldos financeiros apurados ao final de cada exercício serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
CAPÍTULO
II
DO
CONSELHO GESTOR DO FERDT – CGFERDT
Art.
3.º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de
Danos Trabalhistas – CGFERDT, órgão colegiado de caráter consultivo e
deliberativo, vinculado à SET, ao qual compete
deliberar sobre a aplicação e a destinação dos recursos do Fundo.
Art.
4.º O CGFERDT terá a seguinte composição:
I
– Secretário(a) do Trabalho do Estado, que o
presidirá;
II
– 1 (um) representante da Secretaria de Direitos Humanos do Estado – Sedih;
III
– 1 (um) representante do Ministério Público do Trabalho – MPT;
IV
– 1 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no
Ceará;
V
– 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
VI
– 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do
Estado do Ceará;
VII
– 1 (um) representante de entidades da sociedade civil com atuação afim à
matéria e escolhida por deliberação do próprio colegiado.
§
1.º O Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região bem como outras Secretarias
de Estado, órgãos estaduais ou federais, conselhos de direitos, o Ministério
Público Estadual e o Federal e as Defensorias Públicas do Estado e da União
poderão ser consultados, conforme a matéria em análise, para subsidiar as
deliberações do CGFERDT.
§
2.º Os membros titulares e suplentes do Conselho serão nomeados pelo Governador
do Estado.
§
3.º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e
entidades que representam, para mandato de 2 (dois)
anos, admitida uma recondução.
§
4.º O Vice-Presidente e o Secretário Executivo do CGFERDT serão eleitos entre
seus membros, por maioria simples, em reunião convocada para esse fim.
§
5.º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros
presentes, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
§
6.º Excepcionalmente ao disposto no § 5.º deste artigo, as deliberações que
versem sobre a aprovação de planos e de programas, bem como sobre a autorização
para destinação de recursos a projetos externos, dependerão de quórum
qualificado, consistente na aprovação de, no mínimo, 3/5 (três quintos) dos
membros nomeados do Conselho Gestor.
§
7.º A participação no CGFERDT não será remunerada, a qualquer título, sendo considerada serviço público relevante.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS E DOS PRINCÍPIOS DE APLICAÇÃO
Art.
5.º Compete ao Conselho Gestor do FERDT:
I
– zelar pela aplicação dos recursos do Fundo em consonância com os objetivos
desta Lei e com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho
Nacional do Ministério Público e do Ministério Público do Trabalho;
II
– autorizar a celebração de convênios, acordos, instrumentos de parceria e
contratos necessários à consecução das finalidades do Fundo;
III
– apoiar, por intermédio de órgãos da Administração Pública ou de entidades da
sociedade civil, a realização de eventos educativos, científicos ou técnicos
relacionados ao objeto desta Lei;
IV
– definir planos, programas e prioridades para a aplicação dos recursos do
FERDT-CE;
V
– elaborar prestação de contas anual;
VI
– elaborar seu regimento interno.
Art.
6.º A aplicação e a destinação dos recursos do FERDT observarão, em consonância
com o marco regulatório da tutela coletiva, os seguintes princípios:
I
– preferência pela tutela específica, priorizando-se medidas destinadas à
recomposição ou à garantia do bem jurídico violado ou ameaçado, na forma
específica ou por equivalência, em detrimento de indenizações pecuniárias
genéricas;
II
– pertinência temática, devendo a destinação dos recursos guardar
relação direta com a natureza do bem jurídico trabalhista lesado ou ameaçado;
III
– benefício local, priorizando-se a aplicação dos recursos em favor das comunidades
e dos territórios diretamente afetados pela lesão ou ameaça de lesão;
IV
– transparência e prestação de contas, com observância dos procedimentos de
controle, fiscalização e publicidade previstos nas resoluções do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art.
7.º É vedada a destinação de bens e recursos do FERDT para as seguintes
finalidades, nos termos das Resoluções CNJ/CNMP n.º 10, de 2024, e MPT n.º 232,
de 2025:
I
– manutenção ou custeio de atividades do Poder Executivo, do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário e do Ministério Público;
II
– remuneração, promoção pessoal ou benefício direto ou indireto de membros ou
servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público ou de integrantes das instituições, das entidades ou dos órgãos
eventualmente beneficiários;
III
– atividades ou finalidades de natureza político-partidária;
IV
– pessoas jurídicas de direito privado não regularmente constituídas ou com
menos de 3 (três) anos de constituição;
V
– pessoas jurídicas que não estejam em situação regular quanto às obrigações
tributárias, previdenciárias e relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS ou que possuam débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, em execuções trabalhistas definitivas ou inscrição no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas – BNDT;
VI
– pessoas físicas.
Parágrafo
único. A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica ao
financiamento de campanhas educativas, bem como de eventos científicos, de
pesquisa ou similares, desde que abertos ao público.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para assegurar sua
fiel execução.
Art.
9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de
abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria:
Poder Executivo