O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.690, DE 20.03.26
(20.03.2026)
RECONHECE O CORDÃO
AZUL E AMARELO COM DESENHOS DE LAÇOS DE FITA NAS MESMAS CORES COMO SÍMBOLO DE
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica
reconhecido, no Estado do Ceará, o cordão azul e amarelo com desenhos de laços
de fita nas mesmas cores como símbolo de identificação de pessoas com Síndrome
de Down.
§ 1.º O cordão
deverá ser claramente distinguível de outros símbolos nacionais, como o Cordão
de Girassol, por meio de elementos visuais específicos, como o laço azul e
amarelo proeminente.
§ 2.º O uso do
símbolo de que trata o caput é opcional, e sua ausência não prejudica o
exercício de direitos e garantias previstos em lei para pessoas com Síndrome de
Down.
§ 3.º O uso do
símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento
comprobatório da condição caso seja solicitado por atendente ou por autoridade
competente.
Art. 2.º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de
março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marta Gonçalves