O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.653, DE 19.02.26 (D.O. 19.02.26)
REESTRUTURA O
SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior
do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, que passa a vigorar
nos termos do Anexo Único desta Lei, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de
2026.
Art.
2.º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional
Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos,
desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão,
no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.
Art.
3.º O vencimento dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar
n.º 22, de 24 de julho de 2000, para a carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2026, no valor nominal de R$
5.229,66 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta
e seis centavos).
§
1.º O vencimento de que trata o caput deste artigo será sempre proporcional à
efetiva jornada de trabalho do professor.
§
2.º A PVR/Fundeb prevista na Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, devida aos professores de que trata o
caput deste artigo, passa a ser devida no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), para a carga horária de 40 (quarenta) horas, com implantação em 1.º de
janeiro de 2026.
Art. 4.º Parte da carga horária do professor
dedicada a atividades extraclasse poderá ocorrer em local de livre escolha, observados
o limite de 4 (quatro) horas bem como os termos e as
condições estabelecidas em portaria da Secretaria da Educação – Seduc.
Art.
5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias da Seduc.
Art.
6.º O caput do art. 39 da Lei n.º 10.884, de 2 de
fevereiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
39. O Profissional do Magistério que atua em estabelecimento de ensino da rede
estadual fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo devido,
em cada período, o respectivo adicional, observados a legislação aplicável bem
como os termos e as condições fixados em portaria da Secretaria da Educação – Seduc.” (NR)
Art.
7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao
início dos efeitos da alteração promovida no art. 39 da Lei n.º 10.884, de
1984, o período aquisitivo de 2026.
Art.
8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 19.653,
de 19 de fevereiro de 2026.
TABELA DE VENCIMENTOS
DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
DO GRUPO OCUPACIONAL – MAG
|
Nível |
VENCIMENTO
BASE |
|
C |
5.229,66 |
|
D |
5.491,14 |
|
E |
5.765,70 |
|
F |
6.053,99 |
|
G |
6.356,69 |
|
H |
6.674,52 |
|
I |
7.008,25 |
|
J |
7.358,66 |
|
K |
7.726,59 |
|
L |
8.112,92 |
|
M |
8.518,57 |
|
N |
8.944,50 |
|
O |
9.391,73 |
|
P |
9.861,32 |
|
Q |
10.354,39 |
|
R |
10.872,11 |
|
S |
11.415,72 |
|
T |
11.986,51 |
|
U |
12.585,84 |
|
V |
13.215,13 |