O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.652, DE 19.02.26 (D.O. 19.02.26)
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A IMPLEMENTAR O DISPOSTO EM ACORDO JUDICIAL CELEBRADO
NOS AUTOS DE PROCESSOS JUDICIAIS QUE INDICA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio de seu órgão ou de sua entidade competente,
autorizado a implementar os compromissos assumidos
pelo Estado e pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará – Idace, objetivando a solução consensual dos litígios de que
tratam os processos judiciais n.º 0800053-25.2014.4.05.8101, n.º
0000854-03.2016.4.05.8101 e n.º 0005095-16.1999.4.05.8101, em trâmite na
Justiça Federal no Ceará, com a consequente criação
do Projeto de Assentamento Irrigado Jaguaribe – Apodi.
Parágrafo
único. Dentre os compromissos assumidos, e sem prejuízo de outros
estabelecidos, demandam autorização legal específica os seguintes:
I
– dispensa o pagamento da tarifa pelo uso dos recursos hídricos devida à
Companhia de Gestão de Recursos Hídricos do Ceará – Cogerh
de todos os irrigantes do Distrito de Irrigação Jaguaribe-Apodi
– DIJA, sejam os atuais, associados à Federação das Associações do Perímetro
Irrigado Jaguaribe Apodi – FAPIJA, sejam os futuros
assentados da reforma agrária, benefício que vigorará por 10 (dez) anos, a
contar da publicação desta Lei, ou pelo período necessário à implementação
de usina fotovoltaica ou da perfuração de poços profundos em proveito da
irrigação do assentamento de reforma agrária a ser implantado na referida área,
conforme consignado no instrumento de acordo, o que ocorrer primeiro;
II
– pagamento, sob a forma de subsídio, de 25% (vinte e cinco por cento) do custo
mensal da energia elétrica da Estação de Bombeamento Principal, no período
compreendido entre agosto de 2025 e dezembro de 2026, como medida de apoio à
sustentabilidade do sistema, estabelecendo-se que os valores a serem pagos à
Federação dos Agricultores das Associações do Perímetro Irrigado Jaguaribe Apodi – FAPIJA serão reduzidos de forma proporcional à
saída dos ocupantes irregulares e à progressiva adequação das instalações
individuais dos assentados.
Art.
2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas no orçamento anual do Estado.
Art.
3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo