ANEXO III
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2026
(Art. 4.º, § 3.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000)
I. INTRODUÇÃO
Com a finalidade de obter maior transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos, a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina, em seu artigo 4.º, § 3.º, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com o objetivo de avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
Os riscos fiscais que integram esse anexo da LDO 2026 englobam, além dos passivos contingentes decorrentes de ações judiciais, os riscos macroeconômicos associados à realização da receita.
Os passivos contingentes que compõem este anexo representam um percentual daquelas obrigações de montante certo, presumido ou estimado dos processos com valor igual ou superior a R$ 10 milhões.
Quanto aos riscos macroeconômicos, calculam-se aqueles associados às receitas, considerando que a realização da receita estimada no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias pode sofrer influência, por exemplo, de alterações na legislação, do mesmo modo que, de forma conjunta ou isoladamente, indicadores como inflação, câmbio e PIB, podem ocasionar desvio entre os parâmetros adotados na previsão das receitas e os valores efetivamente observados ao longo do exercício 2026, constituindo-se um risco fiscal.
II. PASSIVOS CONTINGENTES
A análise dos passivos contingentes deve identificar possíveis novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não a acontecer, cuja probabilidade de ocorrência e sua magnitude dependem de condições exógenas de difícil previsão.
A Procuradoria Geral do Estado – PGE, conforme descrito acima, considerou em seus critérios os processos pendentes de que possam resultar obrigações com montante certo, presumido ou estimado igual ou superior a R$ 10 milhões.
Adicionalmente, a PGE procedeu à classificação dos riscos fiscais em remoto, possível ou provável sob a ótica dos incisos I a III do art. 3.º da Portaria n.º 40, de 10 de fevereiro de 2015, da Advocacia-Geral da União. Essa classificação é regida pela tônica da “força meritória” das teses jurídicas discutidas.
Além disso, a Procuradoria do Estado destacou as limitações e fragilidades com relação à ausência de ato normativo geral com estabelecimento de critérios e métodos tecnicamente mais precisos, bem como a ausência de ferramentas de tecnologia da informação e comunicação que possibilitem a automação das atividades de identificação, controle e monitoramento dos processos de maior interesse estratégico e impacto financeiro, além da escassez de recursos humanos.
É imperioso destacar, por exemplo, que o montante estimado em Risco Provável não necessariamente implica que o ente, Estado do Ceará, deverá destacar, na Lei Orçamentária de 2026, a completude do valor, visto que o mesmo não ocorrerá de forma integral no ano de 2026, mas diluído ao longo dos demais anos.
Assim, considerando a previsão na LDO 2026 relacionada aos precatórios e o valor informado pela PGE na categoria de Risco Provável, a Seplag estima que R$ 190.891.234,44 (cento e noventa milhões, oitocentos e noventa e um mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) deverão ser considerados como Risco Fiscal, por se tratar de obrigações adicionais não previstas na gestão fiscal ordinária do Estado.
III. DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Identifica outros tipos de riscos fiscais, como os riscos orçamentários, que se referem à possibilidade de receitas e despesas projetadas na elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não se confirmarem durante o exercício financeiro.
Nesse sentido, as receitas e as despesas do Estado são projetadas com base em parâmetros macroeconômicos, que podem ser impactados por eventos adversos, cuja ocorrência ou magnitude não tenha sido prevista durante a elaboração desta Lei.
Por isso, é importante ponderar os riscos associados à não concretização desses parâmetros, cuja ocorrência exigirá a revisão das receitas e a reprogramação das despesas, de forma a ajustá-las às disponibilidades de receitas efetivamente arrecadadas.
ICMS
No Estado do Ceará, um dos riscos de frustação de receita considerado para 2026 está relacionado ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que é a principal fonte de receita do Estado do Ceará, representando cerca de 74% da Receita Tributária em 2024, com um ingresso aproximado de R$ 20,20 bilhões.
O crescimento da arrecadação do ICMS tem enfrentado desafios decorrentes de dois fatores principais: os efeitos da pandemia da COVID-19 e a redução das alíquotas para combustíveis, energia e comunicação, que afetaram de maneira mais acentuada os anos de 2020 e 2023.
Diante da importância do ICMS, há um risco previsto de frustração na arrecadação da ordem de R$ 200 milhões, representando menos de 1% da previsão inicial. Esse risco está associado à deterioração das condições macroeconômicas, em especial devido ao impacto de barreiras tarifárias mais rígidas impostas pelos Estados Unidos.
FPE
Outro risco de frustação de receita diz respeito ao Fundo de Participação dos Estados – FPE, que no exercício de 2024 recebeu R$ 10,69 bilhões.
A Constituição Federal estabelece, no art. 159, a destinação de 21,5% da arrecadação dos impostos para o Fundo de Participação dos Estados, mas cabe à Lei Complementar definir os critérios de rateio. Inicialmente, a Lei Complementar 62/1989 fixou critérios que reservaram 85% dos recursos para determinadas regiões, mas tais critérios foram questionados e julgados inconstitucionais pelo STF por não refletirem indicadores objetivos. Em resposta, a Lei Complementar 143/2013 alterou a metodologia de distribuição:
· A partir de 1.º de janeiro de 2016, cada entidade receberia o valor do mesmo decêndio de 2015, ajustado pelo IPCA e por 75% da variação real do PIB.
· A parcela excedente seria rateada com base em coeficientes que combinam fatores como a população e o inverso da renda domiciliar per capita.
Porém, os dispositivos que estabeleceram essa regra de transição foram declarados inconstitucionais pelo STF em 16/06/2023, devido à sua extensão excessiva para migrar do antigo para o novo sistema.
A alteração dos critérios de rateio apresenta dois riscos principais:
· A exclusão do critério regional (que, apesar de inconstitucional, favorecia estados como o Ceará devido à maior participação regional – 43,48% da população brasileira concentrada em Norte, Nordeste e Centro-Oeste) pode reduzir a parcela destinada ao Ceará.
· Os coeficientes atuais, calculados pelo TCU para 2024, 2025 e 2026 (respectivamente 6,544506%, 6,653916% e 6,864613%), demonstram uma tendência de queda se comparados ao valor de 7,3369% aplicado em 2015, que regia cerca de 75% das receitas do FPE. Essa mudança pode impactar negativamente as transferências para o Estado, com prejuízos estimados de até R$ 500 milhões.
IRRF
Em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte, é importante destacar que, em 18 de março de 2025, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 1.087/2025. O projeto propõe isenção de Imposto de Renda para pessoas que recebem até R$ 5 mil mensais, redução do tributo para rendimentos até R$ 7 mil e o estabelecimento de um piso para quem aufere acima de R$ 50 mil mensais.
Embora o Imposto de Renda seja da competência da União, a Constituição Federal assegura ao Estado o montante relativo à própria folha de pagamento, às aquisições e aos serviços contratados. Em 2024, a receita do IR retido na fonte correspondia a R$ 2,5 bilhões, representando cerca de 9,7% da receita tributária total do Estado.
Caso o PL 1.087/2025 seja aprovado, o impacto direto na arrecadação do Estado pode chegar a R$ 125 milhões, configurando um risco relevante no cenário fiscal, considerando as demais incertezas quanto à arrecadação global.
IV. CONCLUSÃO
Além dos riscos acima destacados, é imprescindível consignar na presente legislação a instabilidade das moedas estrangeiras diante do cenário internacional, que por sua vez ocasiona um certo risco fiscal ligado à variação cambial.
Caso ocorra apreciação do preço do dólar estadunidense frente ao real acima das previsões realizadas pelos mais relevantes institutos de finanças e em relação às premissas utilizadas na elaboração deste projeto de lei, as despesas do serviço da dívida pública (amortização, juros e encargos) podem aumentar de maneira considerável. Da mesma forma, o estoque da dívida pública pode também. Evidentemente, a variação no estoque não implica despesas da mesma magnitude no exercício de referência, mas pode colocar em risco o cumprimento da meta de resultado nominal, que capta a variação da dívida consolidada líquida.
Dessa forma, feitas as considerações acima destacadas, o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências da LDO 2026 mostra um impacto total previsto de R$ 1.015.891.234,44 (um bilhão, quinze milhões, oitocentos e noventa e um mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), em função dos passivos contingentes e da possível frustração de receitas do ICMS, FPE e IRRF, conforme destacado no quadro abaixo:
Quadro 1: Demonstrativo dos
Riscos Fiscais e Providências